Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARIA MORAIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Santo Antonio dos Lopes Processo nº 0800618-26.2019.8.10.0119 Representante: M. M. D. O. D. S. Representado: J. S. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de medida protetiva de urgência proposta em favor de M. M. D. O. D. S., em face de J. S. D. S., ambos qualificados nos autos. Medidas Protetivas concedidas (ID. 21786858). Certidão de ID 35649819 informa que a favorecida declarou não ter mais interesse nas medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Breve Relato.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação”. No caso dos autos, a requerente, ao declarar que não deseja a manutenção das cautelares, faz da situação aqui tratada símile à desistência da ação, o que leva o feito à extinção, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante disso, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária na forma do art. 13 da Lei 11.340/2006.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se pessoalmente as partes. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE VIA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/EDITAL. Santo Antonio dos Lopes/MA, 23 de novembro de 2020. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA.
