Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ANTONIA COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800618-62.2025.8.10.0136 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerente: A.
C. D. O. e outros Requerido:
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual formulado por A.
C. D. O. e S.
L. D. O., ambos devidamente qualificados na inicial. Os requerentes expõem que: a) celebraram casamento em 13/01/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão acostada aos autos; b) da união advieram sete filhos, todos maiores e capazes, não havendo discussão relativa a guarda, alimentos ou poder familiar; c) as partes possuem bens adquiridos na constância do casamento e apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens para homologação judicial; d) ambos manifestaram livremente interesse na dissolução do vínculo matrimonial, mantendo a requerida o nome de casada, sem pretensão de retorno ao nome de solteira.
Pedem a homologação do acordo. É o Relatório.
DECIDO. É cediço que, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio sem necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal. Tratando-se de direito disponível, estando ambas as partes de acordo, regularmente representadas e capazes, não há resistência jurídica à homologação. O instrumento apresentado está assinado pelas partes, assistido pela Defensoria Pública, e indica de forma clara e objetiva a partilha dos bens, não havendo qualquer irregularidade ou vício a impedir sua chancela judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e art. 1.571, §1º do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado e DECRETO o DIVÓRCIO consensual de A.
C. D. O. e S.
L. D. O., reconhecendo válidos e eficazes os termos da partilha apresentada nos autos. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do , “b”, do CPC. A requerida permanece utilizando o nome de casada, conforme declarado e requerido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Serve a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento, juntando-se cópia da certidão.
