Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Tutóia
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- RENATO GOMES DA SILVA
- Advogado
- JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 6370/RN)
0800618-69.2019.8.10.0137 Reclamante(s): R. G. D. S. Advogado: Dr.Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES - RN6370-A Reclamado(a)(s): P.
V. R. D. S. e outros Advogado (a): Dr. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A TERMO DE AUDIÊNCIA DATA E HORÁRIO: 27/10/2023, às 11:30 horas PRESENÇAS: Dr. Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia, da promovida E. D. A. R., acompanha de seu advogado Dr. Airton Paulo de Aquino Silva, OAB/MA 15.351-A AUSÊNCIAS: do Representante do Ministério Público, do autor R.
G. D. S. e de seu advogado Dr. José Geraldo Forte OAB/MA nº 9511 OBJETO: Audiência de conciliação DELIBERAÇÕES Aberta a audiência, na forma da lei, o MM. Juiz verificou a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimado por meio de seu advogado e a presença da promovida. Por fim, o MM. Juiz se manifestou nos seguintes termos:
SENTENÇA: Cuida-se de ação de guarda judicial promovida por R. G. D. S. em face de E. D. A. R.. Designada audiência, o autor deixou de comparecer, embora devidamente intimado por meio de seu advogado. Este é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente ação tramita há 04 (quatro) anos, sem uma solução até a presente data. É comumente observado em situações como a dos autos, regularização de guarda entre os pais, que com o passar do tempo haja uma modificação da situação fática, fazendo muitas vezes que as partes percam o interesse no prosseguimento da ação.
No presente caso, observa-se o desinteresse do autor na resolução da lide, já que deixou de comparecer a audiência. Ouvida informalmente durante o presente ato, a promovida disse que o autor nunca mais procurou visitar a filha. Assim, pelo que se depreende dos autos, constata-se manifesto abandono da causa, que não tem seu regular andamento dada a falta de interesse da parte autora.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso II, c/c o §1º, do Código de Processo Civil vigente, extingo o feito, sem solução do mérito. Fica revogada a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Sem custas. Sem honorários. P. R.
