Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n.º 0800619-03.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) Autor: M. P. D. E. D. M. Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos e examinados de id n.º 110775197 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): . Sendo assim, mostra-se evidente a inobservância, por parte da requerida, das normas protetivas disciplinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente e de seu dever no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar em relação à sua prole. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela Curadoria Especial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, razão pela qual, aplico a requerida SEGREDO DE JUSTIÇA, a multa de 3 (três) salários mínimos, por infringência ao artigo 249, ECA, pelo descumprimento aos deveres inerentes ao exercício do poder familiar em relação à sua filha SEGREDO DE JUSTIÇA.25.
O valor da multa aplicada deverá ser recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução na forma da lei.
26. Sem custas e honorários. P.R.I. São Luís, data registrada no sistema. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís
