PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800619-08.2024.8.10.0128 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MENDES DOS SANTOS SOUSA AV. PIQUI, 22, CENTRO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (98)9812-1719 Advogado: INGRID BRANDAO BORGES OAB: MA20610 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MANOEL BRAGA
DESPACHO
Trata-se de ação [Reconhecimento / Dissolução]. Vindo os autos conclusos entendo que a inicial deve ser emendada. Explico. Consta do art. 321 do NCPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (grifo nosso).
Pois bem, observo que a requerente não qualificou o polo passivo, o qual deveria ser composto pelos herdeiros do falecido. Desta forma, com base no art. 321 do NCPC intime-se o requerente através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 dias emende a inicial corrigindo a falha acima indicada, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Cumpra-se. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus