Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- BRUNO CHAGAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO Nº: 0800619-29.2025.8.10.0142 REQUERENTE: CLEISIANE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNO CHAGAS COSTA
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com base na Lei nº 11.340/2006, tendo em vista requerimento formulado pela vítima,
C. G. D. O., por temer por sua integridade física e mental e sofrer agressões e ameaças no âmbito familiar, praticadas por BRUNO CHAGAS COSTA. Decretaram-se as medidas protetivas de urgência contra o ofensor no ID. 161523657. Certificada a citação do requerido ao ID. 161548351. Após isso, a vítima compareceu, pessoalmente, à sede da Secretaria Judicial e declarou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, ID. 165926692.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, deferidas as medidas protetivas de urgência definidas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cumprida e esgotada está a prestação jurisdicional no presente feito, nada mais havendo a fazer senão aguardar a conclusão da investigação policial levada a efeito pela autoridade policial. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso dos autos, inegável é a ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista o cumprimento integral da decisão, não sendo mais necessário nem útil o provimento jurisdicional inicialmente pleiteado. Com efeito, o art. 395, II, do CPP, assevera que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Esse dispositivo legal pode, por analogia, ser empregado à hipótese dos autos por expressa disposição legal, como se depreende da leitura da norma contida no , do CPP.
