Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCILDA DOS SANTOS ARAUJO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800619-38.2019.8.10.0207 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERENTE: FRANCILDA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: EDINALDO DE ALENCAR
SENTENÇA
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA requerida por FRANCILDA DOS SANTOS ARAUJO contra EDINALDO DE ALENCAR, no bojo da qual se relata a prática de violência doméstica. Após a concessão de medidas protetivas de urgência, a requerente, mesmo intimada, não demonstrou interesse em manter ou revisar as referidas medidas. Autos conclusos. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. Antes de tratar do mérito da presente demanda, deve-se ressaltar que não há consenso acerca da natureza jurídica das medidas de urgência constantes na Lei Maria da Penha, bem como acerca da aplicabilidade subsidiária ou não do Código de Processo Civil ao caso.
Com efeito, orienta Maria Berenice Dias que: Encaminhado pela autoridade policial pedido de concessão de medida protetiva de urgência – quer de natureza criminal, quer de caráter cível ou familiar – o expediente é autuado como medida protetiva de urgência, ou expressão similar que permita identificar a sua origem. (...) Não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária (art. 13).
Ainda que o pedido tenha sido formulado perante a autoridade policial, devem ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas ‘inaudita altera pars’ ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora. No mesmo sentido está Denílson Feitoza: Assim, firmamos um primeiro ponto: há procedimentos cíveis e criminais separados, conduzidos por juízes com competência cumulativa, cível e criminal, quanto à matéria violência doméstica e familiar contra a mulher.
As medidas protetivas, por sua vez, são, conforme o caso, medidas cautelares preparatórias, preventivas ou incidentes, como constatamos por suas características e por interpretação sistemática com outras leis. A mudança de denominação ("protetivas") não lhes retirou seu caráter. Por outro lado, há várias medidas protetivas, na , que têm, de modo geral, caráter dúplice, podendo ser utilizadas como medidas cautelares cíveis ou criminais (...).
