Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA DAS DORES MARINHO LIMA
- Advogado
- MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB 13760/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Autos Processuais: 0800619-45.2019.8.10.0140 Autor: DOMINGAS DE FATIMA AMORIM RODRIGUES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DAS DORES MARINHO LIMA - OAB/MA nº 13.760. Réu: JONILDO AMURIM RODRIGUES
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por DOMINGAS DE FATIMA AMORIM RODRIGUES, com o objetivo de interditar seu filho, JONILDO AMURIM RODRIGUES, por não ter o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil. Houve decisão liminar concedendo a curatela provisória à requerente no ID 24839931. Durante tentativa de intimação da autora para a audiência de conciliação, o oficial foi informado de seu falecimento, conforme certidão de óbito acostada ao ID 111474810.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. A demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que a obrigação se extinguiu com a morte da interditanda, diante da sua natureza personalíssima. É cediço que, se no curso do processo houver fato novo capaz de tornar inócua a sua existência jurídica, por inconteste perda do objeto vindicado no feito e pela falta de interesse superveniente, este deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Esse é exatamente o caso dos presentes autos, restando induvidoso que a presente ação não possui mais utilidade, tendo em vista o falecimento do requerido, consoante se infere da certidão de óbito de ID 111474810. A propósito, assim entende a jurisprudência: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO.
1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação cível nº 700.***.***-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
