PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800619-63.2021.8.10.0079 Autor: ANGELA SIMONE RIBEIRO GOMES e outros (8) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRAGA GUIMARAES (OAB 20260-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELA SIMONE RIBEIRO GOMES e outros em face do BANCO BRADESCO S.A.. Narram ser filhos de Maria dos Santos Ribeiro, falecida em 19 de outubro de 2020, conforme certidão de óbito acostada aos auto e que a de cujus mantinha a conta-corrente nº 0510074-7, agência 5227-2, junto ao Banco Bradesco, na qual recebia seus proventos no valor líquido aproximado de R$2.987,74 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) mensais.
Relatam que após o falecimento da genitora, buscaram informações junto à instituição financeira acerca do montante existente na referida conta, mas o Banco réu teria se recusado a fornecer o valor exato do saldo e a realizar a operação financeira, sob a alegação de sigilo bancário. Destacam que a certidão de óbito consigna expressamente que a falecida não deixou bens a inventariar, razão pela qual entendem desnecessária a abertura de inventário.
Em sede de tutela de urgência, os autores pleitearam o saque ou o depósito judicial dos valores existentes na conta da falecida ou, subsidiariamente, o bloqueio da conta. Requereram ainda: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a expedição de ofício ao Banco para que informasse os valores existentes em nome da de cujus a título de saldo em conta poupança ou corrente; c) a procedência do pedido para que o Banco Bradesco liberasse a totalidade da quantia aos herdeiros.
Determinada a emenda à inicial (ID 52876851), posteriormente realizada (ID 53084269). Indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Réu (ID 58744790). O réu apresentou contestação (ID 61921833), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de ausência de prévia solução administrativa do conflito. No mérito, afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, instaurou processo administrativo interno de modo a solucionar a questão, o que demonstraria sua boa-fé.
Alegou a inexistência de danos morais ou materiais, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Em sede de réplica (ID 78113599), os autores rechaçaram os argumentos da contestação e reiteraram os termos da petição inicial. Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 86906544), ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 88075394 e ID 88582459).
O juízo determinou a conversão do julgamento em diligência (ID 93607956 e ID 101334156), ordenando a intimação do Banco Bradesco para que, no prazo de 15 dias, informasse se havia saldo disponível na conta poupança de titularidade da falecida. O réu juntou petição acompanhada dos extratos bancários da conta poupança e da conta corrente da falecida (ID 109307046). Intimados a se manifestarem sobre os extratos (ID 146210850), os autores apresentaram manifestação (ID 148283775), afirmando que os extratos comprovam que a quantia existente foi descontada ao longo dos anos, com débitos lançados mês a mês após o falecimento da titular.
Sustentaram que o banco réu obteve lucro indevido com a situação e que deve ser responsabilizado por sua conduta de má-fé, reiterando, ao final, os termos da petição inicial. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 163405824).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A decisão de saneamento (ID 163405824) resolveu as questões preliminares e delimitou os pontos controvertidos e concedeu às partes o prazo de 5 dias para manifestação, com expressa advertência de que se tornaria estável na ausência de impugnação específica. Certificado o decurso do prazo in albis (ID 170429773), as matérias ali decididas tornaram-se indiscutíveis nos presentes autos. Entretanto, por dever de fundamentação, reafirmo a concessão da gratuidade de justiça, o indeferimento da preliminar de ausência do interesse de agir e a inversão do ônus da prova em favor dos Autores.
O cerne da controvérsia reside em saber se os herdeiros de Maria dos Santos Ribeiro fazem jus ao levantamento dos valores existentes nas contas de nº 0510074-7, agência 5227-2, de titularidade da de cujus junto ao Banco Bradesco S.A., ou se a instituição financeira logrou demonstrar a legalidade dos débitos lançados após o óbito e a existência de saldo devedor que justificasse a retenção ou a compensação dos valores.
A análise do mérito perpassa, inicialmente, pela verificação da dispensa de inventário para o levantamento do saldo bancário. A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estabelece que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º do mesmo diploma legal estende essa disciplina aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário.
No caso em exame, a certidão de óbito de Maria dos Santos Ribeiro é categórica ao consignar que a falecida "não deixou bens a inventariar" e que "deixou 9 filhos maiores". Trata-se de declaração oficial, lavrada por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais no exercício de sua fé pública, que goza de presunção de veracidade. A inexistência de outros bens sujeitos a inventário autoriza, portanto, o levantamento do saldo da conta poupança pelos herdeiros mediante alvará judicial, dispensada a abertura de procedimento de inventário.
Os nove autores relacionam-se como filhos da de cujus, conforme comprovam os documentos de identificação pessoal acostados aos autos, sendo, portanto, herdeiros legítimos e fazendo jus, em partes iguais, aos valores depositados nas contas da falecida. Frisa-se que a qualidade de herdeiros não foi impugnada pelo réu em momento algum. Os extratos bancários juntados pelo Banco Bradesco S.A abrangem período significativo: o extrato da conta poupança (ID 109307048) revela que a falecida mantinha aplicação financeira na modalidade “Poup Facil”, com saldo que crescia mensalmente por força dos depósitos de seus proventos de aposentadoria e dos rendimentos da própria aplicação.
A conta corrente (ID 109307047), por sua vez, funcionava como conta de movimentação, recebendo transferências da conta poupança e sofrendo débitos de tarifas, anuidades de cartão de crédito e parcelas de crédito pessoal. O exame minucioso desses extratos revela quadro que corrobora integralmente a tese autoral. Na data do falecimento da titular a conta poupança apresentava saldo positivo, e a conta corrente registrava movimentação regular.
Contudo, após o óbito, os extratos evidenciam que o Banco Bradesco S.A. continuou, mês a mês, a debitar automaticamente valores da conta da correntista, a título de anuidades de cartão de crédito (lançamentos "ANUIDADE", “TARIFA BANCÁRIA”, “TRANSPORTE”, "CESTA" e "PARC PESSOAL", com valores de R$16,75, R$20,95, R$22,25, R$24,95, R$25,80, R$26,80, R$34,70 e R$41,90 e R$970,00). Esses lançamentos prolongaram-se por mais de três anos após o falecimento, estendendo-se de outubro de 2020 até, pelo menos, novembro de 2023, conforme documentam as páginas de extrato.
O efeito cumulativo desses débitos foi a corrosão sistemática do saldo que existia na conta corrente e que, de outra forma, poderia ter permanecido à disposição dos herdeiros. Ao final do período documentado, a conta poupança registrava saldo credor de R$96.484,32 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e trinta e dois centavos), ao passo que a conta corrente exibia saldo de apenas R$1,00 (um real).
É nesse contexto probatório que se deve examinar a conduta do Banco Bradesco S.A. e a suficiência (ou insuficiência) das provas por ele produzidas. Por força da inversão do ônus da prova, determinada na decisão de saneamento e confirmada nesta sentença, incumbia ao réu demonstrar a legalidade e a regularidade de todos os débitos lançados após a data do óbito, bem como comprovar a existência e o valor de eventual saldo devedor que justificasse a retenção ou a compensação dos valores.
O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus, suas manifestações limitou-se a requerer a juntada dos extratos, sem apresentar qualquer contrato de empréstimo que lastreasse as parcelas de crédito pessoal debitadas ou demonstrativo de saldo devedor na data do óbito. Também não exibiu faturas de cartão de crédito que detalhassem os gastos cujas anuidades eram cobradas ou comprovou a adesão da correntista aos pacotes de tarifas e cestas de serviços que continuaram sendo debitados depois de sua morte.
A contestação faz menção genérica a um suposto "processo administrativo interno" instaurado pelo Banco, mas nenhum documento foi juntado para comprovar sua existência, seu conteúdo, sua tramitação ou, mais importante, a comunicação de seu resultado aos herdeiros da falecida. A alegação de boa-fé, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto que a sustente, não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Ao contrário: o fato de o Banco ter se recusado a fornecer informações aos herdeiros por quase cinco anos sob a alegação de sigilo bancário, e o fato de ter permitido ou efetuado débitos contínuos na conta da correntista falecida durante todo esse período, sem que houvesse autorização dos sucessores ou ordem judicial que os chancelasse, são indicativos de conduta que contraria os deveres anexos de transparência, informação e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva nas relações contratuais, especialmente nas relações de consumo.
A ausência de prova do saldo devedor é particularmente grave, isso porque o Banco Bradesco S.A. alega, em sua contestação, que existiam empréstimos e operações de crédito contratadas pela falecida, mas não produziu qualquer documento que demonstra: - qual era o valor exato da dívida na data do óbito; - qual era a origem de cada parcela debitada; - quais contratos lastreavam essas operações; - qual era a taxa de juros pactuada; - se os descontos mensais efetuados ao longo de três anos após o óbito foram suficientes para quitar eventual saldo devedor ou se, ao contrário, perpetuaram-se indevidamente.
Meras alegações unilaterais, desacompanhadas de prova documental, são insuficientes para afastar o direito dos herdeiros, especialmente em um regime processual no qual o ônus probatório foi expressamente invertido em favor da parte autora. Nesse passo, impõe-se afastar qualquer pretensão de compensação entre supostos créditos do Banco e os valores existentes na conta da falecida. A compensação legal, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, pressupõe a reciprocidade de créditos, sendo exigível que ambas as prestações sejam líquidas, certas e exigíveis.
No caso em exame, nenhuma dessas condições está presente, pois o réu não demonstrou a existência de crédito próprio contra a falecida, não liquidou seu valor, não comprovou sua origem, nem atestou sua exigibilidade. A compensação, portanto, é juridicamente inviável diante da completa ausência de prova dos requisitos legais. Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de que a falecida tenha deixado imóveis, veículos, joias, outros ativos financeiros ou quaisquer bens que demandem a abertura de inventário.
O saldo de R$96.484,32 (noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) existente na conta poupança em novembro de 2023, deve ser integralmente liberado aos herdeiros legítimos da de cujus, acrescido dos rendimentos que se incorporaram à conta desde então. Além disso, a análise dos extratos bancários juntados pelo réu revela uma segunda dimensão da conduta ilícita do Banco Bradesco S.A., que transcende a mera retenção de informações e alcança a realização de descontos indevidos na conta da correntista falecida ao longo de mais de três anos.
Essa questão, embora conexa ao pedido principal de liberação do saldo, merece tratamento específico, pois os débitos levados a efeito após o óbito comprometeram parcela significativa do patrimônio que deveria ter sido preservado em favor dos herdeiros. Os extratos de ID 109307047 demonstram, de forma sistemática e reiterada, que o Banco Bradesco S.A. continuou a debitar da conta corrente da de cujus, mês após mês, valores a título rubricas diversas, dentre elas "ANUIDADE", “TARIFA BANCÁRIA”, “TRANSPORTE”, "CESTA" e "PARC PESSOAL".
Esses lançamentos, que já se faziam presentes antes do falecimento, perpetuaram-se automaticamente sem que o Banco tenha demonstrado sua validade. A ilegalidade desses descontos decorre de fundamento jurídico elementar: a morte do titular da conta extingue a relação contratual de prestação de serviços bancários que dependiam da vontade ou da atividade da correntista. Serviços como anuidade de cartão de crédito e cestas de tarifas pressupõem a continuidade da relação de consumo, com a possibilidade de uso dos serviços pelo contratante.
Com o falecimento da titular, cessa a causa jurídica que autorizava os débitos, e a manutenção automática dessas cobranças configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto às parcelas de crédito pessoal e de poupança, o Banco Bradesco S.A. alega, em sua contestação, a existência de empréstimos contratados pela falecida, mas, conforme já demonstrado no tópico anterior, não produziu prova alguma do saldo devedor na data do óbito, da origem de cada débito ou dos contratos que lastreavam essas operações.
Sem essa demonstração, a continuidade dos descontos revela-se arbitrária: o Banco apropriou-se de valores da conta da correntista falecida sem comprovar a existência, a liquidez ou a exigibilidade dos créditos que pretendia compensar.
Registre-se que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que fundamentou a inversão do ônus da prova neste processo, impunha ao Banco o dever de demonstrar a regularidade de cada débito. Ao não se desincumbir desse ônus, a instituição financeira tornou ilegítimos todos os descontos efetuados após o óbito cuja legalidade não restou comprovada. A consequência jurídica natural é que tais valores devem ser restituídos ao acervo hereditário, recompondo-se o saldo que existiria na conta poupança se os débitos indevidos não tivessem sido realizados.
Para que se possa aferir com precisão o montante exato a ser liberado aos herdeiros, impõe-se determinar ao Banco Bradesco S.A. que junte aos autos o extrato atualizado de ambas as contas (corrente e poupança), de titularidade de Maria dos Santos Ribeiro. Somente com o extrato atualizado será possível liquidar o valor exato do comando judicial e expedir o competente alvará de levantamento. Na hipótese de o Banco Réu ter efetuado débitos diretamente na conta poupança da falecida, deverá informar os critérios de atualização e os rendimentos que seriam incorporados à aplicação financeira durante todo o período compreendido entre a data do óbito e a data da efetiva restituição, de modo a possibilitar a devolução integral do valor aos herdeiros, com os acréscimos que lhe seriam devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) Condenar o Banco Bradesco S.A. à obrigação de fazer, consistente em liberar o saldo integral atualizado existente na conta poupança nº 0510074-7, agência 5227-2, de titularidade de Maria dos Santos Ribeiro, aos seus nove herdeiros, em partes iguais, mediante expedição de alvará judicial, observado o disposto na Lei nº 6.858/1980; b) Declarar a ilegalidade dos débitos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta da correntista após a data de seu falecimento, a título de anuidades de cartão de crédito, cestas de serviços, tarifas e parcelas de crédito pessoal, cuja legalidade e origem não foram comprovadas nos autos, determinando que os valores correspondentes sejam restituídos ao acervo hereditário; c) Determinar ao Banco Bradesco S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário atualizado das contas corrente e poupança de titularidade da falecida, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, para fins de liquidação do julgado. d) Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes