Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ICARO CERVEIRA DA COSTA
- Advogados
- ICARO CERVEIRA DA COSTA (OAB 25445/MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ROBERTO CESAR DUARTE GONDIM (OAB 31844/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800619-65.2026.8.10.0151 AUTOR: ICARO CERVEIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ICARO CERVEIRA DA COSTA - MA25445, ROBERTO CESAR DUARTE GONDIM - MA31844 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0800619-65.2026.8.10.0151 Requerente: ICARO CERVEIRA DA COSTA Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido. A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito ID nº 181655204). Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta. Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
