Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Vargem Grande
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LEIDIANE BEZERRA MARTINS
- Advogado
- LEIDIANE BEZERRA MARTINS (OAB 13443/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n° 0800619-82.2018.8.10.0139 Ação de Divórcio Litigioso Requerente: Crezio Alcino de Jesus Moraes Requerido: Eulina de Fátima Moreira Moraes
SENTENÇA
Crezio Alcino de Jesus Moraes, já devidamente qualificado nos autos, intentou ação de divórcio direto litigioso, alegando estar separado de fato de Eulina de Fátima Moreira Moraes há mais 32 anos, sendo que da relação tiveram 05 filhos todos maiores e capazes e não há partilha de bens a ser feita. Afirma que se casou em 29/11/1972, e se separou em há mais de trinta e dois anos. Nada tendo a reclamar acerca de partilha de bens.
A requerida apresentou contestação (ID 28615954), onde concorda com os termos da inicial, informa ainda que possuem 05 filhos todos maiores e capazes e não possuem bens a serem compartilhados. Por fim, requereu o prosseguimento do feito para que seja decretado o divórcio.
É o breve relatório. O processo é simples e não necessita de maiores delongas ou de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de exercício de direito potestativo. Com a Emenda Constitucional n.º 66, a qual trouxe nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, estabeleceu-se o que sempre foi meu entendimento, e era defendido pela boa doutrina e jurisprudência: que o casamento surge de ato volitivo de duas partes e apenas a vontade delas deveria ser avaliada no momento da sua dissolução.
O divórcio que se estabeleceu no Brasil é direito potestativo, sendo impossível a qualquer indivíduo, por mais rancoroso e violento que seja, obrigar alguém a se manter casado com ele. Após a emenda constitucional passou a ser necessário apenas a declaração pessoal de qualquer um dos cônjuges de que não deseja se manter casado, independente do tempo de casamento ou motivo para desenlace. Ou seja, para ter decretado o divórcio o casal necessita comprovar apenas um único requisito: estar casado.
É necessário que se compreenda o completo alcance da reforma constitucional. Ao dispor que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", o novo texto do artigo 226, § 6º da Constituição Federal estabeleceu o fim da separação judicial no Direito Civil brasileiro, ou de qualquer outro mecanismo odioso para se impor o estado de casados a pessoas que já não se relacionam. Diante da modificação imposta pelo constituinte derivado ao texto do , da Constituição Federal, desapareceram quaisquer exigências objetivas ou subjetivas para a decretação do divórcio, ficando dispensada, inclusive, sua judicialização.
