Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- LUIS FERNANDO CALDAS FILHO
- Advogado
- LUIS FERNANDO CALDAS FILHO (OAB 10859/MA)
PROCESSO Nº 0800619-86.2021.8.10.0136 CLASSE CNJ: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
REQUERENTE: M.
C. C. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c guarda provisória ajuizada por M.
C. C., pugnando pela guarda do menor H N B, menor de idade que aduz ser seu neto e ter perdido os genitores. Despacho no ID 55013121, determinando a intimação da autora para emendar a inicial com documentos que comprovem seu parentesco com o menor, tendo em vista que a certidão de nascimento apresentada indica nome de avó materna diversa, e para retificar o polo passivo da demanda, incluindo os avós paternos da criança.
Certidão no ID 97062362, noticiando o transcurso do prazo sem manifestação da requerente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Acerca dos casos nos quais a petição inicial não preenche os seus requisitos essenciais ou apresenta defeitos, determina o art. 321 do Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada por meio de seu(s) advogado(s), deixou de adotar as providências determinadas pelo Juízo (ID 97062362), não promovendo a juntada aos autos de documento que comprovasse seu parentesco com a criança, nem a retificação do polo passivo da demanda.
Sobre o assunto, o art. 223 do CPC prevê que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, independentemente de declaração judicial. Assim, torna-se imperiosa a extinção do feito, em face do indeferimento da exordial (arts. 330, IV e 485, I, do CPC).
