Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BETIANA SILVA GERUDE
- Advogado
- BETIANA SILVA GERUDE (OAB 10744/MA)
PROCESSO Nº 0800619-90.2020.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: BETIANA SILVA GERUDE - MA10744 Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN
Vistos etc..., representado por ..., sob a assistência da Defensoria Pública, ingressou com ... em face de seu genitor ..., todos devidamente qualificados. Decretada e posteriormente revogada a prisão (Id 71771704) do devedor em virtude do pagamento integral do débito alimentício, conforme noticiado e comprovado pelo exequente no Id 71725335, pugnou o Ministério Público pela intimação pessoal da representante legal do dito credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Determinada a diligência, embora devidamente intimada, conforme acostado no ID 117827893, a representante do credor deixou transcorreu in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei brevemente.
Decido. Acham-se patentemente caracterizados a indevida paralisação e o abandono de causa, tais como previstos nas normas processuais correlatas – CPC 485, II e
III. Deveras, a última manifestação da parte exequente ocorrera há mais de um ano, sendo certo que, intimada a dar andamento ao feito, nada mais requereu. Impõe-se, portanto, a solução extintiva.
Isso posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito – CPC 485, II e
III. Isenção de custas em face da gratuidade. Registrada no Sistema.
Publique-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara
