PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800620-06.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] Parte autora: ANGELINA COSTA NUNES e outros Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGELINA COSTA NUNES e FLÁVIO COSTA NUNES em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas na petição inicial. Alegam os autores, em síntese, que no dia 04/05/2026 foram vítimas de golpe virtual perpetrado por terceiros por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Narram que indivíduos maliciosos entraram em contato telefônico passando-se por representantes da empresa "Hora do Viva", alegando que teriam sido contemplados em um suposto "bingo eletrônico" com o prêmio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Asseveram que, ludibriados pelos fraudadores em chamada de vídeo, foram induzidos a repassar dados bancários da conta corrente mantida pela primeira autora junto ao banco réu (Agência 1, Conta nº 195236860), resultando no acesso indevido por terceiros em dispositivo não reconhecido e na realização de duas transferências sucessivas via PIX para uma chave aleatória vinculada a "GANHA SORTE LTDA", nos valores de R$ 999,00 e R$ 998,00, totalizando R$ 1.997,00 (um mil novecentos e noventa e sete reais).
Sustentam a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que houve falha grave no sistema de segurança bancário, o qual permitiu o ingresso e a movimentação da conta por terceiros em dispositivo estranho ao padrão de uso da correntista, além de não realizar bloqueio preventivo diante de movimentações anômalas e incompatíveis com o perfil dos titulares.
Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seus nomes e determinar a exibição de documentos pelo réu. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade das operações, restituição material do valor de R$ 1.997,00, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em decisão interlocutória (ID nº 180350239), foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de negativar os autores por débitos relativos ao episódio e apresentasse os registros das operações.
Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID nº 183120590), sustentando a ausência de responsabilidade da instituição financeira em virtude de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Argumentou que as operações foram realizadas com senha e fatores de autenticação, que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED - Resolução BCB nº 103/2021) sem saldo disponível na conta destinatária e requereu a total improcedência da demanda.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID nº 183188319), repisando os argumentos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do fortuito interno O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se a definir se a instituição financeira ré responde objetivamente pelos danos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência de acesso indevido à conta bancária em dispositivo estranho e de transferências fraudulentas via PIX efetuadas em sequência e em valores discrepantes do perfil habitual de consumo dos correntistas, aferindo-se se houve falha no dever de segurança e no monitoramento antifraude da instituição bancária (fortuito interno) ou se restou configurada excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade dos prestadores de serviços bancários é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco da atividade empresarial (art. 14, caput, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Nesse sentido, a Súmula nº 479 do STJ consagra o entendimento vinculante de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O art. 14, § 1º, do CDC preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente pode esperar, impondo às instituições financeiras o dever normativo e regulatório de implementar mecanismos tecnológicos eficazes de controle de acesso, identificação e bloqueio de dispositivos não habituais, bem como contenção preventiva de transações com indícios de atipicidade e fraude, inclusive no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), conforme diretrizes do Banco Central do Brasil.
No caso em exame, os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 00141767/2026 (ID nº 180123334) e os extratos da movimentação financeira (ID nº 180123335), indicam que a conta bancária da primeira autora foi acessada por terceiros em dispositivo estranho e não cadastrado no histórico de utilização da titular, culminando na realização de duas transferências via PIX sucessivas e atípicas no dia 04/05/2026, nos valores de R$ 999,00 e R$ 998,00, totalizando R$ 1.997,00, direcionadas em intervalo ínfimo de minutos a uma pessoa jurídica inteiramente estranha à relação negocial dos autores ("GANHA SORTE LTDA").
A dinâmica dos fatos evidencia manifesta falha na segurança dos serviços bancários prestados pelo réu, que permitiu o login e a imediata movimentação financeira de valores expressivos a partir de um aparelho eletrônico desconhecido, sem acionar protocolos reforçados de validação biométrica, quarentena de segurança ou autenticação em duas etapas para novos dispositivos. Os algoritmos e mecanismos de prevenção a fraudes da instituição financeira falharam ao não detectar o padrão anômalo das transações, que esvaziaram os recursos da conta em curto espaço de tempo.
A permissão de acesso em dispositivo estranho e a ausência de bloqueio preventivo de operações atípicas inserem-se no conceito de fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ), não podendo o fornecedor transferir os riscos de sua infraestrutura tecnológica ao consumidor hipossuficiente. 2.2 Dos danos materiais A atuação de estelionatários mediante engenharia social não elide o defeito do serviço quando o sistema de segurança bancário falha na proteção do canal digital (art. 14, § 1º, do CDC), ensejando o dever de reparação integral dos danos materiais causados, no importe de R$ 1.997,00, na modalidade simples, ante a ausência de cobrança indevida direta a ensejar a repetição em dobro. 2.3 Dos danos morais Da mesma forma, resta configurado o dano moral.
A invasão da conta bancária por terceiro em dispositivo estranho e a abrupta subtração de numerário geram aflição, sensação de impotência e desassossego psicológico que ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento corriqueiro, violando a integridade psíquica e a tranquilidade da parte consumidora. Com efeito, a quebra da legítima expectativa de segurança digital e a privação repentina de recursos essenciais à subsistência caracterizam lesão a atributo da personalidade, tutelada pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelo art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Soma-se a isso o desgaste anímico decorrente da necessidade de peregrinação administrativa e policial na tentativa infrutífera de reaver o capital indevidamente transferido, atraindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. No que tange à quantificação do valor indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta omissiva do banco réu, a extensão do prejuízo e a dupla finalidade da reparação civil (compensatória e pedagógico-preventiva), sem ensejar enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil), afigura-se justa, razoável e proporcional a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em casos análogos.
Em suma, demonstrada a falha nos mecanismos de segurança e controle de acesso da instituição bancária ré, ao permitir a invasão da conta em dispositivo estranho e não conter movimentações atípicas, resta caracterizado o fortuito interno, impondo-se o acolhimento dos pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade das operações questionadas, condenar o réu à restituição simples do montante subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ANGELINA COSTA NUNES e FLÁVIO COSTA NUNES em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para:
I) condenar a instituição financeira ré à restituição material simples do valor de R$ 1.997,00 (um mil novecentos e noventa e sete reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Selic com dedução do IPCA) desde a data do efetivo desembolso (04/05/2026).
II) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor dos autores, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, desde o evento danoso. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID nº 180350239, determinando que o réu se abstenha de efetuar cobranças ou apontamentos desabonadores nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor dos autores decorrentes das transações declaradas nulas.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com a interposição de recurso inominado, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA