Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Timbiras
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES CRUZ DE SOUSA
PROCESSO Nº: 0800620-09.2023.8.10.0134 PARTES: JOSÉ ANTONIO COSTA SOARES DE SOUSA e M. D.
L. C. D. S. SOARES
SENTENÇA
Cuida-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em assistência a JOSÉ ANTONIO COSTA SOARES DE SOUSA e M. D.
L. C. D. S. SOARES, ambos devidamente qualificados. As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 96536037. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID nº 96536037 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve cópia da presente sentença como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
