Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARIO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO Nº: 0800620-19.2022.8.10.0142 REQUERENTE: D. A. D. S. REQUERIDO: M.
D. S. F.
SENTENÇA
D. A. D. S. pleiteia em desfavor de M. D. S. F. , companheiro da requerente, também qualificado nos autos, no sentido de que sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. Decretaram-se as medidas protetivas de urgência contra o suposto ofensor. Decorreu o prazo de 90 (noventa) dias da intimação das partes sem qualquer nova manifestação nos autos. Posteriormente, pessoalmente intimada para dizer se tinha interesse na manutenção das medidas, a autora se manifestou pelo não interesse na continuidade das medidas.
É o relatório.
Decido. Com efeito, deferidas as medidas protetivas de urgência definidas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cumprida e esgotada está a prestação jurisdicional no presente feito, nada mais havendo a fazer senão aguardar a conclusão da investigação policial levada a efeito pela autoridade policial. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso dos autos, inegável é a ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista o cumprimento integral da decisão, não sendo mais necessário nem útil o provimento jurisdicional inicialmente pleiteado. Com efeito, o art. 395, II, do CPP, assevera que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Esse dispositivo legal pode, por analogia, ser empregado à hipótese dos autos por expressa disposição legal, como se depreende da leitura da norma contida no art. 3º, do CPP2.
Ademais, constatou-se o esgotamento do prazo com manifestação da ofendida pela desnecessidade de permanência das medidas protetivas, demonstrando a perda superveniente de interesse processual da demanda.
