PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
PROCESSO Nº: 0800620-95.2019.8.10.0086 PARTE
REQUERENTE: JUCILEIA ARAUJO ALVES PARTE REQUERIDA: LUCILEIDE ARAUJO ALVES e outros
SENTENÇA
JUCILEIA ARAUJO ALVES, com fito de tornar-se curadora de EVA ARAÚJO ALVES, substituindo a atual curadora, LUCILEIDE ARAÚJO ALVES. Alega em síntese que EVA ARAÚJO ALVES é portadora de enfermidade, razão pela qual fora interditada nos autos do processo n° 485-29.2013.8.006, que tramitou perante este juízo. Neste processo, sua irmã, LUCILEIDE ARAÚJO ALVES, fora nomeada sua curadora (conforme termo de curatela em anexo).
Ocorre que a curadora nomeada, precisando trabalhar, foi residir na cidade de Sorriso/MT, deixando a irmã sob a responsabilidade de JUCILEIA ARAÚJO ALVES DE SOUZA, que também é sua irmã, e atualmente possui melhores condições de cuidar da curatelada. Concedida a liminar para substituição da curatela em id. 20435510. Estudo Social realizado pelo CRAS em id. 95291067. Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação em id. 101566146.
É o relatório.
Decido. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; Por sua vez, o .768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. Ademais, a requerente vem exercendo o cargo de curador da interditanda desde 17/09/2021, por tutela antecipada, sem notícias nestes autos de que ela não tenha tido seus interesses e integridade resguardados.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, em definitivo, de EVA ARAUJO ALVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). JUCILEIA ARAÚJO ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n° 038213392009-3 SSP/MA e do CPF sob n°604.***.***-08, residente e domiciliada na Rua Principal, s/n, Povoado Lagoinha II, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de EVA ARAÚJO ALVES. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo – PORTARIA - CGJ Nº 2679/2023
Publicação
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Esperantinópolis
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JUCILEIA ARAUJO ALVES
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
PROCESSO Nº: 0800620-95.2019.8.10.0086 PARTE
REQUERENTE: JUCILEIA ARAUJO ALVES PARTE REQUERIDA: LUCILEIDE ARAUJO ALVES e outros
SENTENÇA
JUCILEIA ARAUJO ALVES, com fito de tornar-se curadora de EVA ARAÚJO ALVES, substituindo a atual curadora, LUCILEIDE ARAÚJO ALVES. Alega em síntese que EVA ARAÚJO ALVES é portadora de enfermidade, razão pela qual fora interditada nos autos do processo n° 485-29.2013.8.006, que tramitou perante este juízo. Neste processo, sua irmã, LUCILEIDE ARAÚJO ALVES, fora nomeada sua curadora (conforme termo de curatela em anexo).
Ocorre que a curadora nomeada, precisando trabalhar, foi residir na cidade de Sorriso/MT, deixando a irmã sob a responsabilidade de JUCILEIA ARAÚJO ALVES DE SOUZA, que também é sua irmã, e atualmente possui melhores condições de cuidar da curatelada. Concedida a liminar para substituição da curatela em id. 20435510. Estudo Social realizado pelo CRAS em id. 95291067. Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação em id. 101566146.
É o relatório.
Decido. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; Por sua vez, o .768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. Ademais, a requerente vem exercendo o cargo de curador da interditanda desde 17/09/2021, por tutela antecipada, sem notícias nestes autos de que ela não tenha tido seus interesses e integridade resguardados.
Decisão
Publicação
Documento
Movimentação processual
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Esperantinópolis
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JUCILEIA ARAUJO ALVES
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
PROCESSO Nº: 0800620-95.2019.8.10.0086 PARTE
REQUERENTE: JUCILEIA ARAUJO ALVES PARTE REQUERIDA: LUCILEIDE ARAUJO ALVES e outros
SENTENÇA
JUCILEIA ARAUJO ALVES, com fito de tornar-se curadora de EVA ARAÚJO ALVES, substituindo a atual curadora, LUCILEIDE ARAÚJO ALVES. Alega em síntese que EVA ARAÚJO ALVES é portadora de enfermidade, razão pela qual fora interditada nos autos do processo n° 485-29.2013.8.006, que tramitou perante este juízo. Neste processo, sua irmã, LUCILEIDE ARAÚJO ALVES, fora nomeada sua curadora (conforme termo de curatela em anexo).
Ocorre que a curadora nomeada, precisando trabalhar, foi residir na cidade de Sorriso/MT, deixando a irmã sob a responsabilidade de JUCILEIA ARAÚJO ALVES DE SOUZA, que também é sua irmã, e atualmente possui melhores condições de cuidar da curatelada. Concedida a liminar para substituição da curatela em id. 20435510. Estudo Social realizado pelo CRAS em id. 95291067. Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação em id. 101566146.
É o relatório.
Decido. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; Por sua vez, o .768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. Ademais, a requerente vem exercendo o cargo de curador da interditanda desde 17/09/2021, por tutela antecipada, sem notícias nestes autos de que ela não tenha tido seus interesses e integridade resguardados.
Petição
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Setembro 20232 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20233 eventos
Expedição de documento
Documento
Documento
Junho 20232 eventos
Documento
Decurso de Prazo
Maio 20234 eventos
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Abril 20231 evento
Decurso de Prazo
Janeiro 20231 evento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Novembro 20225 eventos
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Fevereiro 20221 evento
Mero expediente
Janeiro 20221 evento
Conclusão
Mero expediente
Petição
Novembro 202113 eventos
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20212 eventos
Documento
Documento
Agosto 20214 eventos
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Julho 202112 eventos
Conclusão
Audiência
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Março 20213 eventos
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Fevereiro 20214 eventos
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Maio 202012 eventos
Petição
Audiência
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Abril 202011 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Setembro 20193 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Julho 20191 evento
Documento
Junho 20193 eventos
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
art. 1
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, em definitivo, de EVA ARAUJO ALVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). JUCILEIA ARAÚJO ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n° 038213392009-3 SSP/MA e do CPF sob n°604.***.***-08, residente e domiciliada na Rua Principal, s/n, Povoado Lagoinha II, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de EVA ARAÚJO ALVES. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo – PORTARIA - CGJ Nº 2679/2023
art. 1
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, em definitivo, de EVA ARAUJO ALVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). JUCILEIA ARAÚJO ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n° 038213392009-3 SSP/MA e do CPF sob n°604.***.***-08, residente e domiciliada na Rua Principal, s/n, Povoado Lagoinha II, nesta cidade, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de EVA ARAÚJO ALVES. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo – PORTARIA - CGJ Nº 2679/2023