Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RAIMUNDO BERNARDO COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROCESSO Nº: 0800622-81.2025.8.10.0142 REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BERNARDO COSTA PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO BERNARDO COSTA PEREIRA, já qualificados nos autos, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, com a finalidade de homologação do acordo feito entre as partes acerca do divórcio. Afirmam as partes que contraíram núpcias em 11 de novembro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens na cidade de Olinda Nova do Maranhão/MA, ID. 161143265 – pág.
01. Aduziu-se que o casal está separado de fato, sendo inviável a reconciliação. Consignou-se que do relacionamento não advieram filhos. Ademais, registrou-se que, durante o matrimônio, não foram adquiridos bens a serem partilhados. A requerente manifesta o desejo de permanecer utilizando o nome que não foi modificado na constância do casamento, qual seja, MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS. Desse modo, requereram a procedência dos pedidos autorais, a fim de que seja extinto o vínculo conjugal mediante sentença que decrete o divórcio, expedindo-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para que proceda às alterações necessárias no registro de casamento.
É o relatório.
Decido. É cediço que, em havendo manifestação inequívoca das partes quanto ao desejo de dissolver a sociedade conjugal, não cabe ao Poder Judiciário questionar os motivos para decretação do divórcio. Desta feita, caberá ao juízo aferir o preenchimento dos requisitos legais para sua decretação. A Constituição Federal estabelece que o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º do mencionado diploma.
Assim, o rompimento da sociedade conjugal não exige concordância mútua, sendo suficiente a manifestação válida de vontade por uma das partes interessadas. A manifestação de vontade das partes é evidente e a inicial foi assinada conforme exigido no aput, do CPC. Nesse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ASSINATURA DAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL.
