Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ANTONIA FERREIRA DA CUNHA
Processo n.º 0800623-40.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: A. F. D.
C. Requerido: G. D. E. D. M. e outros
Vistos e examinados de id n.º 66786579 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar que o Município de São Luís e o Estado do Maranhão realizem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferência do adolescente M.C.S. para LEITO DE ENFERMARIA em HOSPITAL DE REFERÊNCIA, ou seja, Juvêncio Matos, Materno Infantil ou ainda qualquer outro que disponha de leito de enfermaria com estrutura para realização de NEUROCIRURGIA e ainda, que todos os tratamentos médicos e demais procedimentos necessários sejam realizados conforme relatório médico acostado; ou, na impossibilidade, custeiem a internação em Hospital da rede pública, que o façam na rede particular, mesmo que em outro Estado da Federação, devendo o ente estatal custear todo o tratamento necessário para garantir a vida do autor e no caso de transferência, também custear as despesas de um acompanhante; A obrigação ora determinada deverá ser cumprida dentro dos parâmetros de observação e autonomia médico-hospitalar e regras de proteção sanitária em face da pandemia do COVID-19, e não importará preterição de pacientes em igual ou pior condição de saúde da parte demandante Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada liminarmente.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade jurisdicional (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)..Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do C.P.C. Diante do cumprimento da liminar, verificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo. Decisão registrada no sistema. Intimem-se. São Luís/MA, 12 de maio de 2022.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís
