Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- THAYS ANNIELY SOUSA DA SILVA
- Advogados
- THAYS ANNIELY SOUSA DA SILVA (OAB 26379/MA), GERMANA KALINE DOS SANTOS SILVA (OAB 22244/MA)
PROCESSO Nº 0800623-65.2025.8.10.0207 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: HELIO FERREIRA DA SILVA, LUCILEIA RODRIGUES PONTES FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por LUCILÉIA RODRIGUES PONTES FERREIRA e HÉLIO FERREIRA DA SILVA, por meio de advogado, cuja relação sobreveio prole, ainda menor de idade. Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio em 24/11/2015, pelo regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde janeiro de 2024, sem bens a partilhar. Desta união adveio 1 (um) filho ainda menor.
Ademais, as partes entabularam o seguinte acordo: a) Quanto aos valores dos alimentos devido ao filho, o genitor pagará todo dia 7 (sete) do mês, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), o que corresponde a 46,11% do salário mínimo vigente; b) A guarda do filho será compartilhada, sendo que o menor ficará residindo com a genitora e o genitor terá direito a livre visitação, obedecendo apenas a conveniência de datas e horários da menor; c) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Instado a se manifestar o Ministério Público opina pela homologação do acordo firmado pelas partes¸ com a decretação do divórcio, e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
III - homologar: (…) b) a transação.” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 143227568), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do , b, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, decreto o divórcio do casal LUCILÉIA RODRIGUES PONTES FERREIRA e HÉLIO FERREIRA DA SILVA, Certidão de Casamento sob o nº 021097 01 55 2015 2 00024 051 0006951 22, registrado no Cartório do 5º Oficio de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF, Brasilia-DF, no dia 24 de novembro de 2015.
