PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800623-84.2025.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B. H. S. ADV.: Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A PARTE REQUERIDA: J.
P. R. R. ADV.:
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por B. H. S.em face de J. P. R. R., objetivando a apreensão do bem descrito na inicial. A petição inicial foi instruída com documentos de procuração, atos constitutivos, contrato, planilha de atualização do débito, dentre outros. Ao despachar a petição inicial, este Juízo constatou que a demanda foi proposta sem a juntada de notificação extrajudicial válida, pelo motivo 'NÃO PROCURADO', fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
Diante disso, foi determinada a emenda da inicial pela parte requerente (Id 155894521), para que apresentasse comprovação válida da constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, considerando que a comprovação da mora é requisito imprescindível para a procedência da ação. Devidamente intimada, a parte requerente apresentou petição (Id 158171159), na qual justificou que a notificação foi encaminhada ao endereço contratual indicado no instrumento firmado entre as partes, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente para a constituição da mora, fundamentando seu pedido no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, disciplina, in verbis, que “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Entretanto, sequer houve diligência física para a localização do devedor em endereço, apenas constando "NÃO PROCURADO" - situação em que não se aplica o tema 1.132 do STJ, logo, imprestável para constituir em mora o devedor.
Nestes casos, caberia à parte requerente tentar repetir a tentativa de notificação ou enveredar outros meios de notificar o consumidor, pois é imprescindível, ao menos, a tentativa de sua entrega no referido endereço, independente do recebedor ser pessoa alheio do destinatário (devedor) e por ser requisito essencial neste tipo de demanda, sendo certo que existem diversas possibilidades para o credor concretizar a mora do devedor, a exemplo de protesto em cartório, ação judicial, etc.
Assim, independente da nova redação dada ao Dec-Lei nº 911/69 abrandar as formalidades quanto a notificação extrajudicial do devedor para constituir-lhe em mora, é imprescindível que o documento seja ao menos entregue no endereço do destinatário, conforme jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. inistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado".
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/69 - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ - BEM EM NOME DE TERCEIRO -CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO AO MOTIVO DE "NÃO PROCURADO" - MORA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. - O fato de encontrar-se o veículo - objeto da ação de busca e apreensão - registrado em nome de terceiro não é óbice ao deferimento do pedido liminar formulado com base no Decreto-Lei n.º 911/69 - A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, mediante notificação regular - Ausente comprovação de que a notificação extrajudicial tenha sido entregue no endereço do devedor, não se pode considerar que ele tenha sido regularmente constituído em mora. (TJ-MG - AI: 01019031220218130000, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial ou do protesto, a critério do credor, inteligência do artigo 2º, § 2º do DL 911/69. No entanto, frustrada a notificação extrajudicial, o protesto é medida que se impõe.
2. É possível a constituição em mora do devedor mediante o protesto do título, se demonstrado que o devedor não foi encontrado no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07202399320208070007 DF 0720239-93.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE - PROTESTO POR EDITAL - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Sabe-se que a constituição em mora do devedor se faz por meio da notificação ou do protesto do titulo, ao qual se confere publicidade através de publicação de edital ou de intimação pessoal do devedor. Não sendo possível a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, pelo fato de não existir o endereço constante no contrato, tal fato não pode ser imputado ao credor e deve ser considerado válido o protesto levado a efeito após não localizar o devedor.
É obrigação do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora. (TJ-MG - AC: 10000200328649001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Certo é que a notificação válida do devedor é um documento indispensável para a procedibilidade da presente ação, pois comprova a constituição da mora do devedor e deve ser anterior ao protocolo da inicial (prova pré-constituída).
Uma vez determinada a emenda e não sendo sanado o vício, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, vez que a parte requerente não comprovou a mora do devedor, sendo imprestável para esse fim o encaminhamento da notificação extrajudicial pelos Correios que não houve tentativa de entrega no endereço constante do contrato. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte requerente, pagas inicialmente. Sem honorários advocatícios, diante da ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Turiaçu/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA