Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- CAROLAYNE SOUSA DA CONCEICAO
- Advogado
- JOSENIAS COSTA DOS SANTOS (OAB 22182/MA)
(...)
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial em desfavor de (...) em razão de ter supostamente praticado o fato típico inserido no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688, e art. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, na data de 04.03.2021. Manifestação do Ministério Público no id 151734749 pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório, passo a decidir. Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade dos fatos analisados nestes autos. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena em abstrato para os delitos previstos no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688 e art. 147, caput e art. 129, caput, ambos do Código Penal atribuídos ao acusado é de no máximo 03 (três) meses, 06 (seis) meses e 1 (um) ano respectivamente. Por outro lado, vê-se que nos termos do artigo 109, V e VI, do Código Penal, o prazo prescricional possui lapso de 04 (quatro) e 03 (três) anos, respectivamente.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
