Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- NELES NELSON DA SILVA
Proc. 0800624-15.2019.8.10.0028
SENTENÇA
Os incapazes já qualificados pela avó paterna , Rosimar da Silva Barbosa, moveram, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a presente ação de investigação de paternidade post mortem c/c retificação de registro civil em desfavor dos herdeiros de Neles Nelson da Silva, todos já qualificados nos autos. Alegam que a avó exerce a guarda de fato, haja vista a mãe ser dependente química e encontrar-se em local incerto e não sabido.
Despacho ao ID 19321440 determinando seja oficiado ao INESS para informar a relação de herdeiros do de cujus Neles Nelson da Silva, suposto pai. Ao ID 61944458, oficio da autarquia federal informando a inexistência de herdeiro perante sua base de dados. Parecer ministerial ao ID 62038497 o qual concordou com o pedido da inicial, para declarar a paternidade, sobretudo pela concordância da avó paterna, caracterizando a ausência de litígio.
Relatado.
Decido. O art. 355, I, do CPC, reza: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas.” Verificado que os autores residem com Rosimar da Silva Barbosa, mãe do de cujus Neles Nelson da Silva, que este não possui herdeiros e, ainda, que a mãe dos infantes encontram-se em local incerto e não sabido, tendo a suposta avó paterna reconhecido a paternidade, não há outro caminha senão reconhecer a paternidade, sobretudo pelo direito que todos tem de ter reconhecido a sua filiação.
Por tudo quanto exposto, pelas provas contidas nos autos e em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade post mortem, para reconhecer Neles Nelson da Silva como pai dos menores Calebe Renã de Oliveira e João Vitor de Oliveira, ambos qualificados nos autos, o qual passarão a se chamar Calebe Renã de Oliveira da Silva e João Vitor de Oliveira da Silva. Sem custas e honorários ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
