PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800624-25.2021.8.10.0002 APELANTES: Keiliane Soares Coimbra e José Ribamar Oliveira Silva DEFENSOR PÚBLICO: Davi Rafael Silva Veras APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER FAMILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL ANTES DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a solução do presente caso, considerando, que em última análise está em discussão no presente feito direito constitucional de convivência familiar dos três filhos menores, também tem relevo na solução do caso, a norma do art. 19 e §§ do ECA, segundo a qual “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.
2. Sob esse prisma, assiste razão ao apelante ao defender que a decretação da perda do poder familiar sem a apresentação do estudo social resultou em medida drástica, sobretudo porque evidenciado contexto em que os pais vem buscando tratamento, fazendo-se necessária a realização de estudo social profundo do ambiente familiar.
3. Invocando os princípios norteadores do sistema protecionista da criança e do adolescente acima destacados, os quais dispõem que os interesses e direitos deles devem se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, a perícia psicossocial é de extrema relevância e imprescindibilidade quando a ação tiver por consequência a medida drástica e excepcional da destituição do poder familiar, e ela somente poderá ser dispensada se houver provas robustas suficientes para formar a conclusão do julgador, as quais não vislumbro no presente caso.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR. NOTA: DESA. ANGELA SALAZAR SUSPEITA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Keiliane Soares Coimbra e José Ribamar Oliveira Silva contra a sentença proferida pelo do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de destituição do poder familiar, proposta pelo Ministério Público Estadual determinou “a perda do poder familiar do casal Keiliane Soares Coimbra e José Ribamar Oliveira Silva em relação a seus filhos Jackson Coimbra Costa, Jadson Coimbra Silva e Maria Eduarda Coimbra Silva.
Para sintetizar o ocorrido no trâmite processual em apreço, valho-me do substancioso relatório lançado no parecer ministerial ao id 19768703, nos seguintes termos: Segundo a petição inicial: (i) o Conselho Tutelar da área do Itaqui Bacanga informou a 1ª Promotoria da Infância e Juventude Cível acerca da negligência dos corréus para com os seus filhos menores, já que o casal é usuário de substancias entorpecentes; (ii) costumeiramente, as crianças ficavam sozinhas em casa sem supervisão de pessoa adulta, em total situação de risco, exigindo a intervenção do órgão de proteção, inclusive com a aplicação de medida de advertência contra os genitores; (iii) mesmo com a oferta de serviços socioassistenciais do Conselho Tutelar suso, os menores continuavam em situação de risco, porquanto a localidade onde residem tem grande atuação de facções criminosas.
Daí a judicialização. Defende a irresignação: (i) a nulidade da sentença, à ausência de estudo social; (ii) que o plano individual de atendimento de um dos filhos sugere vínculo afetivo positivo com os pais e com a avó materna, existindo elementos que os genitores têm interesse no convívio familiar; ( iii) os pais não fazem mais uso de substancias proibidas e têm buscado tratamento na rede pública de saúde.
Pede o restabelecimento do poder familiar dos corréus. Ao final, os apelantes requerem a anulação da sentença para chamar o processo à ordem, restabelecendo o regular processamento, com a realização do devido estudo social do caso. No caso de entendimento diverso, requerem a reforma da sentença, haja vista o error in judicando nela presente, julgando-se, pois, em qualquer dos casos, PROVIDA a apelação, restabelecendo o poder familiar dos genitores.
Contrarrazões apresentadas ao ID 16878646, pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer subscrito pelo Dr. Marco Antônio Guerreiro, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo para anular sentença. Vieram-me os autos conclusos para julgamento após a Exma. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo para funcionar no presente feito, consoante decisão de id 20033905.
É o que cabia relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisar suas razões. Preliminarmente, o cerne da controvérsia consiste em saber se a decretação da perda do poder familiar, em razão do parecer técnico colhido em audiência (art. 162, §2º, ECA), prescinde da realização do estudo psicossocial dos envolvidos na lide (art. 157, §1º, ECA). A questão não é de fácil solução e, por envolver interesse de menor, para solucioná-la deve se observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente, nos seguintes dispositivos: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão: Art. 3º.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Observa-se do supramencionado arcabouço normativo, a total primazia do princípio do melhor interesse da criança e a sua proteção integral, em obediência aos comandos Constitucionais e Legais, e os direitos fundamentais dos quais são titulares as crianças e os adolescentes são alcançados por tais princípios, devendo a segurança, a proteção e satisfação dos seus interesses serem assegurados pelo Estado e por toda a sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao dispor no seu art. 1º que esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, o qual impõe ser observado em quaisquer circunstâncias, inclusive nas relações familiares e nos casos envolvendo a filiação, consagrando os seus direitos fundamentais. Assim, a interpretação das normas e o julgamento dos casos envolvendo os direitos fundamentais de que gozam as crianças e os adolescentes, não pode ser realizado a não ser sob o enfoque da proteção integral e do melhor interesse, buscando sempre resultados benéficos a eles.
Não se pode perder de vista ainda que, na interpretação das leis e no anseio de efetivar a proteção da criança e do adolescente, devem ser levados em conta os fins sociais a que ele se dirige, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA e Art. 5º da LINDB). Nessa toada e, considerando, que em última análise está em discussão no presente feito direito constitucional de convivência familiar dos três filhos menores, também tem relevo na solução do caso, a norma do art. 19 e §§ do ECA, que assim dispõem: Art.
19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. § 1º. Toda criança e adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta lei. § 3º.
A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta lei. Realizado esse introdutório sob as normas e princípios que devem ser considerados para solução da controvérsia, e ressaltando que a convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente e, como tal, deve receber tratamento prioritário no ordenamento jurídico pátrio, em observância aos citados princípios da proteção integral e do melhor interesse deles, deve o julgador apurar se tais princípios foram observados pelo juízo a quo.
Sob esse prisma, tenho que assiste razão ao apelante ao defender que a decretação da perda do poder familiar sem a apresentação do estudo social resultou em medida drástica, a meu ver, de maneira precoce. Com efeito, o mencionado relatório circunstanciado ao id 16878608 sequer ouviu a genitora das crianças, embora os responsáveis pelo relatório tenham se comprometido a retornar a residência dos pais para cumprir tal mister.
Não por outro motivo, a conclusão do mencionado relatório, datada de 27/12/2021, foi no sentido de que “A equipe técnica desta Unidade está em processo de construção psicossocial por meio do acompanhamento da família natural e extensa, bem como os encaminhamentos para a Rede Socioassistencial”, processo este que não foi aparentemente finalizado, porquanto não juntado o estudo social completo no presente caso.
Diante desse contexto, data máxima vênia, embora tenha ocorrido a manifestação de assistente social em audiência, parece-me acertado o parecer da Procuradoria de Justiça (id 19768703) ao dispor que foi realizada a audiência e prolatada a sentença no mesmo ato (id 16878624), sem a realização do estudo social, visto que o singelo parecer técnico não substitui o estudo social no presente caso. Com efeito, cito a percuciente análise desenvolvida pelo Parquet em seu parecer de id 19768703: Do caderno processual, verifica-se que os planos individuais de atendimento aos menores são insuficientes para destituir o poder familiar dos pais, já que nas considerações finais foi relatado que: “[...] a equipe dessa Unidade encontra-se em processo de construção do estudo psicossocial por meio do acompanhamento da família e encaminhamento para a rede Socioassistencial (CRAS e CREAS do território) e do Sistema de Garantia de Direitos.
É importante ressaltar que o Sr. José Ribamar Oliveira Silva demonstra muito afeto pelos filhos e muito interesse em retomar o convívio com eles, anseia realizar tratamento para dependência química, estando no aguardo de um local apropriado (id 16878604)”. A bem da verdade, existem fortes indícios da incapacidade dos apelantes em cumprir seus deveres de pai e mãe em oferecer um saudável vínculo afetivo aos seus filhos.
Apenas indícios não bastam, nessa delicada hipótese dos autos. A destituição do poder familiar dos apelantes, sujeitando os menores à colocação em família substituta, poderá ser a melhor solução para garantir-lhes um desenvolvimento satisfatório em todos os sentidos, mas, nesse exato momento, pelos elementos de prova já colhidos, não há como se concluir dessa forma. Assim, considerando a consequência dos efeitos da sentença singular, emerge a necessidade inarredável de realização de estudo social envolvendo toda a família (pai, mãe e as crianças), de forma a se avaliar a possibilidade da manutenção dos infantes no seio familiar.
O procedimento de perda e suspensão do poder familiar está previsto no art. 155 a 163 do ECA (Lei nº 9.069/90), merecendo destaque os seguintes artigos que prevêem a realização do estudo social: Art. 161. Não sendo contestado o pedido , a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1° A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar , bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei (sem destaques no texto original) .
Art. 162. Apresentada resposta , a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º. A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional (sem destaques no texto original) .
A leitura dos referidos dispositivos legais revela que a determinação de realização de estudo social ou de perícia por equipe interdisciplinar será obrigatória se houver contestação ao pedido de destituição de poder familiar (§ 1º do art. 161) e facultativa se não houver resposta dos requeridos (§ 1º do art. 162), sendo certo que no presente caso houve não só a apresentação de contestação, mas também a impugnação na audiência de instrução e julgamento em função da inexistência do referido estudo social, o que não pode ser substituído pela singela manifestação ocorrida na audiência.
Invocando os princípios norteadores do sistema protecionista da criança e do adolescente acima destacados, os quais dispõem que os interesses e direitos deles devem se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, entendo que a perícia psicossocial é de extrema relevância e imprescindibilidade quando a ação tiver por consequência a medida drástica e excepcional da destituição do poder familiar, e ela somente poderá ser dispensada se houver provas robustas suficientes para formar a conclusão do julgador, as quais não vislumbro no presente caso.
No mais, se a própria lei protecionista diz em seu art. 24 que o feito tramitará sob o crivo do contraditório, ele deverá ser efetivamente amplo, se mostrando imprescindível a realização de estudo social e avaliação psicológica dos genitores, sendo ele apto a comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar. O poder familiar, sem dúvida alguma, é um bem jurídico relevante e a medida severa de sua destituição aos pais que não cumprem com os seus deveres inerentes a tal poder em relação aos filhos, deve ser realizada com muita cautela, e somente um profundo estudo psicossocial poderia determinar o que seria melhor para a criança no caso concreto, ou seja, o retorno para o lar natural, para a casa da família extensa ou para o abrigo institucional, o que sequer restou esclarecido no relatório circunstanciado apresentado ao id 16878608.
Insisto, por se tratar de medida extrema, a perda do poder familiar somente é cabível após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural (art. 19 do ECA), pressupondo a existência de um procedimento contraditório, no qual deve ser apurado se a medida efetivamente atende o melhor interesse da criança ou do adolescente. A propósito, cito jurisprudência:
EMENTA: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE EXERCER O PODER FAMILIAR - IRREVERSIBILIDADE DO CONVÍVIO FAMILIAR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO SOCIAL ANTES DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. Sendo a perda do poder familiar medida de extrema gravidade, tomada nos casos em que a conduta dos genitores se mostra contrária aos interesses do menor, a sua decretação deve vir precedida de demonstração da impossibilidade de restabelecimento do convívio. O núcleo familiar só deve ser dissolvido após a constatação de que todas as possibilidades de convívio, em condições seguras e saudáveis para o menor já se esgotaram, de forma irreversível.
Considerando a consequência resultante da destituição do poder familiar, emerge a necessidade inarredável de realização de estudo social envolvendo toda a família do adolescente, de forma a se avaliar a possibilidade de sua manutenção no seio familiar, resguardando a supremacia dos interesses do menor atingidos pela decisão, para atender aos princípios que norteiam a proteção integral da criança e do adolescente, dispostos no Estatuto Menorista e na Constituição Federal.
Anulação da sentença. V .V.: Ainda que tenha havido tentativa de recuperação do uso abusivo de álcool, com oferecimento pelo Poder Público de tratamento especializado e de condições para a construção de um ambiente saudável para morar e exercer atividade laborativa, não se constata o comprometimento da apelante, em prejuízo do exercício dos deveres inerentes ao poder familiar, notadamente no especial caso em julgamento, em que o menor é dependente químico.
A destituição do poder familiar promove a correta proteção dos interesses do menor quando evidenciados o abandono e a falta de da genitora com os deveres inerentes ao poder familiar. (TJ-MG - AC: 10521190043724001 Ponte Nova, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
SUSPEITA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E ABUSO COMETIDO CONTRA AS MENORES COM A CONIVÊNCIA MATERNA. INICIAÇÃO SEXUAL PRECOCE. AMBIENTE FAMILIAR NÃO PROTETIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR. INVIABILIDADE NO MOMENTO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. Os elementos probatórios colhidos ao longo da tramitação processual não amparam, por ora, a improcedência da destituição do poder familiar, haja vista a gravidade da situação relacionada ao ambiente vivenciado pelas adolescentes. Por outro lado, diante das particularidades do caso concreto, quais sejam, improvável adoção; ausência de provas concretas da conivência materna com os abusos sofridos pelas filhas e da exploração sexual; possível alteração comportamental da genitora no tocante a algumas situações que ensejaram o acolhimento (falta de estabelecimento de limites, permitindo a iniciação sexual precoce das filhas) e estudo social realizado há mais de um ano, não se observa, neste momento, que a destituição do poder familiar, como postulada pelo Ministério Público, seja a solução que melhor atenda aos interesses das adolescentes.
Diante desse quadro de indefinição, torna-se prudente a anulação, de ofício, da sentença, para que seja renovado o estudo social forense e realizados novos relatórios técnicos pela equipe da instituição acolhedora conclusivos quanto à viabilidade, ou não, da decretação da perda do poder familiar. (TJ-SC - AC: 09000014120158240017 Dionísio Cerqueira 0900001-41.2015.8.24.0017, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/02/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Por cautela e prudência, antes da análise meritória pelo juiz da causa, deveria ter sido realizado um estudo psicossocial profundo nos requeridos e, se possível, nas crianças, de modo a verificar a atual situação em que elas se encontravam, se efetivamente estavam em situação de perigo e, principalmente a efetiva possibilidade de se preservarem os deveres inerentes ao poder familiar, haja vista os pais terem iniciado, com o auxílio da Defensoria Pública, tratamento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD (id 16878640) e ao Ambulatório de Saúde Mental Clodomir Pinheiro Costa (id 16878641).
Por fim, considerando a manutenção dos efeitos da decisão de id 16878587 que determinou o depósito dos menores em instituição de acolhimento, não vislumbro risco à segurança das crianças até seja apresentado o referido estudo social para amparar novo pronunciamento judicial no presente caso. Forte nessas razões, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem, para elaboração de estudo social com toda a família, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
É como voto.