PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0800624-37.2022.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIA LERLIANE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: RAULINO SALES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por J. O. C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ANTONIA LERLIANE OLIVEIRA CUNHA em face de RAULINO SALES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição inicial de ID. 67826788, a parte autora sustenta que manteve um relacionamento com o requerido entre agosto de 2020 e março de 2021, do qual adveio o nascimento do infante representado em 20 de outubro de 2021 (ID. 67826801, p.
7) . Alega que o requerido, embora ciente da gravidez e do nascimento, recusa-se a realizar o reconhecimento voluntário da paternidade, exigindo a comprovação por meio de exame de DNA. Diante disso, requer a declaração judicial do vínculo de filiação, a consequente averbação no registro civil de nascimento e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, inclusive em caráter provisional, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Em decisão inicial de ID. 67827508, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora e o processamento do feito em segredo de justiça, sendo, contudo, indeferido o pedido de alimentos provisionais por ausência de indícios robustos da paternidade naquele momento processual. O réu foi devidamente citado (ID. 80571587). O requerido apresentou contestação sob o ID. 81657437. Em sua defesa, não negou o relacionamento com a genitora do autor, mas alegou que a própria requerente afirmava que ele não era o genitor, o que gerou a incerteza sobre o vínculo biológico.
Concordou com a realização do exame de DNA para dirimir a dúvida. Impugnou o pedido de alimentos provisórios e, em caráter subsidiário, para o caso de confirmação da paternidade, ofertou o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, argumentando ser pessoa idosa, aposentado como lavrador com renda de um salário mínimo, o que impossibilitaria arcar com o percentual pleiteado na inicial.
A parte autora foi intimada a apresentar réplica (ID. 84975204) e, posteriormente, em petição de ID. 93671807, pugnou pela realização do exame de DNA sem custos, por meio do laboratório do TJMA. O feito foi saneado pela decisão de ID. 104434311, que deferiu a produção de prova pericial (exame de DNA) a ser realizada pelo laboratório forense deste Tribunal. Em audiência de conciliação realizada em 28 de agosto de 2024, conforme termo de ID 127891124, as partes acordaram em se submeter ao exame, sendo na mesma oportunidade coletado o material genético.
O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID. 130736087, concluindo pela existência do vínculo biológico. Por meio do despacho de ID. 133757894, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o resultado do exame. A parte autora, em petição de ID 142469644, requereu o julgamento procedente da ação com base na prova técnica. A parte requerida, por sua vez, não se manifestou, conforme certificado no ID 144814982.
Os autos vieram então conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o julgamento do mérito. O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, porquanto já produzida a prova técnica necessária à solução da controvérsia. Não se faz necessária a realização de outras provas, uma vez que o laudo pericial de DNA é suficiente para a formação do convencimento do juízo e para o deslinde da demanda.
Nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Do reconhecimento de paternidade O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. Neste prisma, o direito à descoberta da identidade genética, não se sujeita ao prazo decadencial, por ser direito fundamental, decorrente da dignidade da pessoa humana. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu artigo 227, § 6º, o direito ao estado de filiação, in verbis: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
No caso concreto, submeteram-se a exame de investigação de paternidade a criança J. O. C., filho(a) da Sra. ANTÔNIA LERLIANE OLIVEIRA CUNHA, e o Sr. RAULINO SALES DOS SANTOS, realizado pelo Laboratório de Biologia Molecular do Fórum de São Luís/MA. O laudo pericial, elaborado a partir da análise de 23 marcadores genéticos, apontou plena compatibilidade entre os perfis genéticos da criança e do investigado, resultando em Índice Combinado de Paternidade de 13.292.550.300.000.000, o que corresponde a uma probabilidade de 99,99999% de que o Sr.
Raulino Sales dos Santos é o pai biológico de J. O. C., concluindo, assim, pela paternidade biológica. É importante destacar que o exame de DNA é considerado o meio mais preciso para se determinar a paternidade ou maternidade considerada duvidosa. A chance do teste de DNA detectar se uma pessoa é o pai ou mãe biológica de outrem é superior a 99,99%, ou seja, um resultado de exclusão que assegura com quase 100% de certeza se o indivíduo é ou não o pai ou mãe biológica.
Desta feita, comprovado o vínculo paternal pela prova pericial, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe, com a consequente retificação no assento do nascimento da criança, com base no art. 113, da Lei nº. 6.015/1972, Lei de Registros Públicos. Da fixação dos alimentos É cediço que à medida que fica configurada a paternidade, todos os direitos e deveres decorrentes da filiação também passam a ser reconhecidos, dentre eles a obrigação alimentar dos pais.
Porém, o requerente até o presente momento tem recebido somente o amparo materno, devendo ser corrigida esta discrepância com o devido compartilhamento das obrigações decorrentes do poder familiar, que recai sobre ambos os pais. A prestação alimentar tem relevância fundamental em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico entre os juristas, dada a gravidade do tema, como ensinam de Maria Berenice Dias e Roberta Larratéa: A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência.
O Código Civil não define o que sejam alimentos, mas não significam somente o que assegura a sobrevivência. Na busca de estabelecer parâmetros, se invoca o que a lei prevê como legado de alimentos (CC 1.920): sustento, cura, vestuário e casa, além de educação, se o legatário for menor (DIAS, Maria Berenice; LARRATÉA, Roberta Vieira. O Cumprimento de Sentença e a Execução de Alimentos). O dever de prestar alimentos dos pais para com os filhos encontra previsão expressa no artigo 229 da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.
Reconhecida a obrigação alimentar, impõe-se fixar o respectivo quantum, observando-se o conhecido trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. A necessidade do alimentando, no caso de filhos menores, é presumida, abrangendo não apenas o sustento básico, como alimentação e vestuário, mas também despesas com moradia, saúde, educação e lazer, de modo a proporcionar um desenvolvimento pleno e adequado.
Por outro lado, a possibilidade do alimentante diz respeito à sua capacidade financeira de arcar com o encargo alimentar sem prejuízo do seu próprio sustento. Para tanto, analisa-se seus rendimentos, despesas e padrão de vida. É da ponderação desses dois elementos que o julgador extrai um valor que seja, ao mesmo tempo, suficiente para suprir as necessidades do credor e compatível com a capacidade contributiva do devedor.
No caso concreto, quanto às necessidades da criança, expostas pela genitora em complementação às declarações (ID. 67826803), em síntese temos: gastos mensais entre R$ 160,00 e R$ 180,00 com fraldas descartáveis, R$ 30,00 com cremogena, R$ 33,00 com leite, aproximadamente R$ 50,00 a R$ 60,00 com medicamentos, R$ 60,00 com vitaminas prescritas e cerca de R$ 100,00 com roupas e calçados. Embora tenha se declarado hipossuficiente (ID. 80710073), bem como idoso (não obstante contar apenas com 28 anos, 9 meses e 29 dias de idade) e aposentado pelo INSS na condição de lavrador, (sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de tais alegações), o alimentante anuiu que, em caso de resultado positivo do exame de DNA, comprometer-se-ia a contribuir com 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (ID. 81657437).
Face ao exposto, entendo que a fixação dos alimentos no patamar correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante mostra-se a solução que melhor se harmoniza com as circunstâncias do caso concreto. A definição desse percentual decorre de criteriosa análise do conjunto probatório e das alegações constantes nos autos, em atenção ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.
De um lado, ficaram evidenciadas as despesas ordinárias do alimentando, que justificam a imprescindibilidade de suporte financeiro para assegurar-lhe condições dignas de manutenção. De outro, considerou-se a capacidade contributiva do alimentante, de modo a estabelecer valor compatível com seus ganhos, sem comprometer a sua própria subsistência. A jurisprudência pátria, em situações análogas, tem reconhecido como razoável a fixação de alimentos em percentuais que, em regra, variam de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor.
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA . DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . [...].
4 . Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade.
5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais) .5.1.
De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
6 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1971966 SP 2021/0178758-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) Assim, a estipulação do percentual de 20% (vinte por cento), no presente caso, revela-se medida adequada, proporcional e em consonância com a orientação consolidada dos tribunais. Termo Inicial da Obrigação Alimentar: A Partir da Citação Por fim, cumpre salientar que o marco inicial para a exigibilidade da pensão alimentícia fixada em sentença é a data da citação do réu.
Este entendimento está expressamente previsto no artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), que dispõe: "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria através da Súmula 277, que enuncia: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
Embora a súmula se refira especificamente às ações de investigação de paternidade, o entendimento é aplicado por analogia a todas as ações em que se pleiteiam alimentos, conferindo segurança jurídica e garantindo que o alimentando não seja prejudicado pela demora na tramitação do processo. Dessa forma, a obrigação alimentar se constitui desde o momento em que o devedor toma ciência da demanda, reforçando o caráter de urgência e a necessidade de amparo imediato ao credor dos alimentos.
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR que RAULINO SALES DOS SANTOS é o pai biológico de JHONATTAN OLIVEIRA CUNHA, determinando, em consequência, a retificação do assento de nascimento, que passará a constar como JHONATTAN OLIVEIRA CUNHA DOS SANTOS, com a inclusão do nome dos avós paternos; b) Fixar a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga diretamente à genitora da criança ou mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, até o dia 10 (dez) de cada mês, incumbindo à representante legal fornecer os dados da conta ao alimentante, caso disponha; c) DETERMINAR que a obrigação alimentar retroaja à data da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 277 do STJ; d) Servir a presente sentença como mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à devida retificação do nome da criança, devendo ser entregue à sua representante legal sem a cobrança de custas ou emolumentos, em razão da gratuidade judiciária, devendo o cartório comunicar a este juízo o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), todavia, a exigibilidade ficará suspensa por até cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), uma vez que defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida diante da ausência de signos presuntivos de riqueza em seu desfavor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular