PROCESSO N.º 0800624-46.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] EXEQUENTE(S): J. M.
C. M. Advogada: DRA. RENATA MOURA MEMORIA - OAB/MA 18640 EXECUTADO(A/S): J. DE S. Advogado: DR. ANTONIO MARCOS MARQUES GONCALVES - OAB/MA 21443
DESPACHO
1. Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 1.050.00 (mil e cinquenta reais), descrito na memória de cálculos de ID 133103327, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra.
2. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “1”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo.
3. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação.
4. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015).
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se este(a), pessoalmente ou por intermédio de seu(sua) causídico(a), conforme o caso, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015).
6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015).
7. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015).
8. Em havendo penhora de bens, intime-se a parte executada, imediatamente, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, conforme o caso, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o(a) exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015)
9. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimentos indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
10. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015.
11. Expeça-se carta precatória, se necessário.
12. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular