Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- DARLAN DAVID BRODBECK
- Advogado
- DARLAN DAVID BRODBECK (OAB 122407/RS)
Processo nº: 0801345-21.2024.8.10.0115 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARIA DE JESUS CORREA FARIAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico que os documentos presentes são suficientes ao enfrentamento do mérito, pois desnecessária a produção de prova oral. Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC. Não resta dúvida que a relação jurídica apresentada se enquadra como relação de consumo, nos termos do §2º e do art. 3º, do CDC. Havendo hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, aplico a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do mesmo diploma legal, vez que é impossível se produzir prova negativa.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o promovido provar que houve a contratação do serviço. No mérito, verifico que a defesa apresentada se resume a meras alegações, pois o promovido não juntou o contrato ou outro documento que demonstre que a parte promovente solicitou ou utilizou o cartão de crédito que deu origem as cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de prazo para juntada do contrato, verifica-se que a contestação foi juntada 13 de agosto de 2024, e até o momento o requerido não juntou o referido documento, o que poderia ter feito.
Assim, descabe conferir mais prazo, sobretudo quando estamos diante do procedimento dos Juizados Especiais, pautados pela celeridade. Desse modo, vê-se que o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação jurídica que originou as cobranças. Diante da documentação apresentada, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser realizada em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese não é de engano justificável.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a “fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
