Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Vara Única. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n. : 0800627-45.2025.8.10.0129 Autor: Delegacia de Polícia Civil de São Raimundo das Mangabeiras RUA JOSÉ EGITO COELHO, CENTRO, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Em segredo de justiça IRONICE QUEIROZ, VILA CECI, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: EVERARDO BORGES DE OLIVEIRA RUA TRIZIDELA, S/N, TRIZIDELA, SÃO FÉLIX DE BALSAS - MA - CEP: 65890-000
SENTENÇA
Nome das Partes: Delegacia de Polícia Civil de São Raimundo das Mangabeiras e outros vs. EVERARDO BORGES DE OLIVEIRA Identificação do Caso: [Ameaça] Suma do Pedido: A concessão de medida protetiva de urgência. Suma da Contestação: Sem manifestação. Principais ocorrência havidas no andamento do processo: 1.Deferida tutela com base na evidência do direito.
2. Prazo escoado sem manifestação/resistência do réu.
3. Tutela estabilizada.
4. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Tutela satisfativa antecipada. A decisão transitou em julgado, tornando-se estabilizada, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil. A medida protetiva decretada terá prazo indeterminado. (STJ. 6ª Turma. REsp 2.036.072-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023 (Info 789). Nos termos do enunciado nº 45 da Fonavid, a medida protetiva de urgência pode se basear exclusivamente na palavra da vítima quando não houver outros elementos probantes nos autos, o que é precisamente o caso em apreço.
Neste caso, cabe a extinção do processo (art. 304, §1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de renovação da discussão caso haja interesse (art. 304, §2º, do Código de Processo Civil). A decisão antecipatória conservará seus efeitos até deliberação em sentido contrário (art. 304, §3º, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 304, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo.
Sem custas nem honorários. . A seguir, BAIXEM-SE. São Raimundo das Mangabeiras, MA. Juiz DENIS MARTINELLI JÚNIOR Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. A consulta à petição inicial com seus documentos pode ser realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo-se digitar no campo "número do documento" os seguintes códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 25060308222782500000139602324 MPU - E.
