Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Araioses
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 15079/PI)
PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
Processo nº 0800628-26.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). ASSUNTO: [Alimentos]. AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
SENTENÇA: “SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de id. 166901830. Alega a embargante que a sentença foi omissa ao não condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de advogado dativo. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
Decido. Conheço os embargos porquanto tempestivos. No que concerne ao recurso, é certo que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada. Obscuridade, na linguagem jurídica, é a falta de clareza do texto legal lançado na decisão; contradição é a incompatibilidade entre os fundamentos constantes da decisão; omissão é a inexistência ou silêncio de algum fato que deveria ser apreciado pela decisão; erro material é o equívoco de grafia, de nome, de valor etc.
No presente caso, de fato, a sentença padece de vício de omissão, uma vez que deixou de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios de advogado nomeado pelo Juízo para a defesa da demandante em razão da inexistência de Defensor(a) Público(a) nesta Comarca, razão pela qual passo a suprir o vício. Nesse sentido, e no que se refere aos honorários do advogado nomeado para patrocinar a causa em favor da parte ré, esclareço que os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A).
O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. Ademais ao fixar os honorários, o juízo observará:
