Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARISVALDO SILVA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800628-39.2019.8.10.0097 Ação: [Fixação, Alimentos] Autor(a): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ(u):
C. S. D. A.
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos promovida pelo Ministério Público em desfavor de
C. S. D. A., em benefício das menores MARIA ALICE COSTA DOS ANJOS e ANTONIA JASMIN COSTA DOS ANJOS, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Determinado a citação da Parte RÉ. Citação frustrada ante seu falecimento, 103530711. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, sem exame do mérito, frente a natureza personalíssima da obrigação, ID. 106398163.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária. Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que a Parte RÉ sequer foi citada, ante a informação de seu falecimento.
Portanto, dispensável sua aquiescência à desistência apresentada pela Parte Autora. Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pela Parte Autora. Sem honorários de sucumbência. Sem condenação em custas e honorários. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
