MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
LEVI SANTOS FERREIRA
Advogado
LEVI SANTOS FERREIRA (OAB 19577/MA)
Processo nº 0800628-57.2019.8.10.0091 Autor do Fato: Diego Milton Monteiro Santos Advogado: Levi Santos Ferreira OAB-MA19577 Ofendido: Dilzimarle Mendonça Nunes Intimaçao do Advogado Dr. Levi Santos Ferreira OAB-MA19577 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita:
Vistos, etc. Trata-se de medida protetiva de urgência da Lei n.º 11.340/2006 em favor de DILZIMARLE MENDONÇA NUNES em desfavor do representado DIEGO MILTON MONTEIRO SANTOS, respaldado em termos de declaração prestado junto ao Delegado. Nas declarações a requerente em síntese relatou que conviveu com o requerido por cinco e da relação tiveram dois filhos. Que se encontra separada do autor há quatro meses, entretanto, este vem lhe injuriando através de ligações telefônicas e mensagens via whatsapp.
Afirmou no dia 01/08/2019 ,perante a autoridade policial, que a situação estava insustentável, já que ela tem evitado atender as ligações telefônicas do requerido, pois quando atende, ele a injuria proferindo palavras de baixo calão. Ouvido o órgão ministerial pugnou pela concessão de medidas protetivas em favor da representante, tendo este juízo deferido as medidas de proibição de aproximação do agressor com a ofendida e seus familiares, no espaço de 200 (duzentos) metros, no mínimo e proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Instado por este juízo a relatar o devido inquérito policial a autoridade policial tem feito ouvidos moucos à determinação judicial. Não há noticia de remessa de IP, bem como o requerimento de Queixa-Crime. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Noticiam os autos ter o suposto autor praticado o delito tipificado no art. 140 do Código Penal. Insta salientar que a ação penal de iniciativa privada somente se procede mediante queixa-crime. É sabido que rege a ação penal privada o princípio da disponibilidade, autorizando assim o titular que possa renunciar ao seu direito de propor a ação, se assim o desejar. Fazendo-o de forma expressa ou tácita, ao deixar transcorrer o prazo legal decadencial sem manifestação, nada restará a este juízo senão reconhecer a extinção da punibilidade, isentando o acusado de responder sobre os fatos deduzidos no procedimento investigatório.
Cumpre pontuar que o dispositivo 38 do Código de Processo Penal consigna que a vítima de injusto ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a tomar conhecimento acerca da autoria do crime. No caso concreto, a vítima não ofereceu a queixa-crime, tendo conhecimento dos fatos e sua autoria em agosto de2019.
No caso, deve-se observar o rol descrito no art. 103 do Código Penal: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” De outro turno, é necessário, nesse contexto, evitar a criação de “criminosos” que contribuem para a dissolução familiar, quando existam outros meios menos gravosos para a contenção destes ímpetos que incomodam, não podendo o Direito sancionador, de viés penalísitico agir em toda e qualquer circunstância, face sua característica da subsidiariedade, neste sentido Vera Regina Pereira de Andrade, na sua obra Sistema penal máximo x Cidadania mínima, Editora Livraria do Advogado, pg. 96: O sistema penal não pode, pois, ser um referencial decoesão e unidade para as mulheres porque atua, ao contrário, como um fator de dispersão e uma estratégia seletiva na medida em que as divide, recriando as desigualdades e preconceitos sociais.
E não pode ser um aliado no fortalecimento da autonomia feminina porque prioriza o fortalecimento da unidade familiar esucessória segundo o modelo da família patriarcal, monogâmica, heterossexual, destinada à procriação legítima, etc., modelo este regulamentado emminúcias pelo Código Civil brasileiro, ainda que hojepassando por profundas transformações. Em definitivo, pois, ao seguir a lógica da desigualdade, osistema penal não pode ser visto como paradigma daigualdade nem, por isto mesmo, como paradigma dadiferença, porque as diferenças que reconhece sãodiferenças "reguladoras" - assentadas no preconceito,na discriminação e na estereotipia -, e não diferenças"emancipatórias" - assentadas em subjetividades, necessidades e interesses femininos.
E como as lógicasda "seletividade" e da "honestidade" revelam-se como marcas estruturais do exercício do poder do sistema penal, a criminalização de novas condutas de cunhosexual, como o assédio, não parece ter como libertar-se delas.” Prosseguindo mais adiante, pg.97: “O discurso feminista da neocriminalização, louvável pelas boas intenções, encontra-se, nesta perspectiva, imerso na reprodução da mesma matriz (patriarcal) de que faz a crítica, num movimento circular, pois, em primeiro lugar, reproduz a dependência masculina na busca da autonomia e emancipação feminina.
Ou seja, as mulheres buscam libertar-se da opressão masculina recorrendo à proteção de um sistema demonstradamente classista e sexista e creem encontrar nele o grande Pai capaz de reverter sua orfandade social e jurídica. O fulcro da questão parece residir, pois, no próprio sentido desta proteção. Até que ponto é um avanço para as lutas feministas a reprodução da imagem social da mulher como vítima, eternamente merecedora de proteção masculina, seja do homem ou do sistema penal?
Ou, em outras palavras, de que adianta correr dos braços do homem (marido, chefe ou estranhos) para cair nos braços do sistema penal se nesta corrida do controle social informal ao controle formal reencontra a mesma resposta discriminatória em outra linguagem?. Em segundo lugar, ao reproduzir o discurso e as práticas de “luta contra” a violência sexual através do sistema penal, não raros associados a uma declaração de guerra contra o masculino (política separatista) a estratégia neocriminalizadora reproduz o alcance imperialista do sistema penal que, ao maximizar a conversão dos problemas sociais em problemas penais estendeu seu império sob a sociedade como um polvo estende seus tentáculos sob a areia.
E ao tentar abarcar o mais fino grão, o cotidiano da vida social, assumiu uma tarefa enormemente superior à sua intrínseca capacidade”. Para ao depois arrebatar, fazendo menção ao mito de Adão e Eva que nos furtou o paraíso se referindo a crise de legitimidade que atravessa o sistema penal,pg.99 : “E nossas sociedades eternizaram esta perda reivindicando incessantemente a necessidade de recuperar o Paraíso através das instituições nas quais ele é simbolizado.
O sistema penal é, na travessia da modernidade, uma das Instituições nas quais a Sociedade sonha o resgate de algumas promessas do paraíso perdido e dele parece não poder prescindir, ainda que tenha demonstrado sua virtual incapacidade de cumprí-las. As mulheres (nós ?) continuam caindo na (sedutora ?) tentação do sistema penal como Eva caiu na sedutora tentação do paraíso. E neste sentido continuamos pecadoras.
O sistema promete, mas o paraíso não passa pela sua mediação. Nenhuma conquista, nenhuma libertação, nenhum caminho para o paraíso pode simbolizar o sistema penal e realizar-se através dele. Penso que apenas matando o mito e reinventando o paradigma jurídico, imperial e masculino, que podemos buscar uma simetria para a “balança” jurídica já milenar e assimetricamente interposta entre Adão e Eva desarmando, quiçá, por caminhos mais criativos “o sexo como arma e o corpo como alvo” da violência.” No caso dos autos, já se passaram mais de 02 (dois) ano desde o evento que motivou a vítima a procurar a delegacia, sem qualquer outra ocorrência superveniente, não se fazendo presentes nos autos nenhum fato novo a ensejar a justa causa para para a perpetuação das medidas, não se fazendo mais presente o requisito do ''periculum in mora''.
Considerando que as medidas protetivas, repito, possuem caráter autônomo e satisfativo de tutela inibitória, e que há nos autos evidências de violência contra a vítima, que, in casu, foi quem requereu a aplicação das protetivas, não havendo atuação dos órgãos persecutórios e de apuração a impulsionar a jurisdição resta imperioso o procedimento deve ser extinto. A propósito a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.430/06 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR - MEDIDAS INDEFERIDAS - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO A FIM DE SE APURAR O ILÍCITO - LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O OCORRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.- As medidas protetivas do artigo 22 da Lei 11.340/06 têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventividade.- O longo lapso temporal decorrido desde o ocorrido, aliado à inexistência de procedimento criminal a fim de se apurar a prática do ilícito, demonstra ser inconcebível o deferimento das medidas requeridas em caráter cautelar - de cunho emergencial, visando atender a uma necessidade de segurança da vítima e/ou da família e até mesmo de interesse processual. (Apelação Criminal nº 1083715-62.2010.8.13.0024 - Relator: Exmo.
Sr. Des. Cássio Salomé - DJMG: 21/10/2011). ___________ APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - PROCEDIMENTO EXTINTO - RECURSO NÃO PROVIDO. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 são suscetíveis de aplicação enquanto for possível à vítima exercer seu direito de representação, ou, tendo-o exercido, enquanto o procedimento criminal estiver em tramitação ou enquanto durarem os efeitos de eventual condenação, sob pena de, perdurando ad aeternum, ser mais gravosa para o agressor a adoção de medidas de proteção do que a própria sanção penal.
Assim, decaindo a vítima do direito de representação em desfavor do agressor, é de rigor julgar extinto o procedimento apartado de medidas protetivas de urgência, especialmente quando estas ainda não foram concedidas. (Apelação Criminal nº 1.0024.10.119018-9/001 - Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio César Lorens - DJMG: 03/10/2011). Ademais, caso queira o Ministério Público, não havendo prescrição de outros crimes, independentemente da remessa do Inquérito Policial, promova o oferecimento de denúncia, ou mesmo, quando for o caso, a queixa-crime, por advogado habilitado, para os crimes de ação penal privada, tratando-se de crime de ação privada, se ainda não houver se operado a decadência.
Importante dizer que tal decisão não impossibilita novo pedido da ofendida caso volte a ser vítima de conduta agressiva do ofensor, a qualquer momento, podendo ainda pedir a instauração de inquérito policial e ajuizamento da ação penal cabível. Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO MILTON MONTEIRO SANTOS, haja vista o transcurso do prazo legal para decadência, relativa aos fatos narrados nos autos à luz do que dispõe o artigo 107, IV do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.
Cumpra-se. Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA. Icatu, 27 de fevereiro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular