Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- LUZIELSON ALVES DE SENA
- Advogado
- RAIMUNDO LEITE DE MELO (OAB 12575/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800628-73.2019.8.10.0118 Requerente:SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido(a):SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, avó materna, e SEGREDO DE JUSTIÇA, esposo daquela, em favor da menor S.S.V. de S., e em face dos pais biológicos SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA. Aduzem os requerentes, avó materna da infante e seu esposo, que vêm exercendo a guarda de fato da mesma desde o nascimento, assumindo todas as responsabilidades e preenchendo todos os requisitos para o exercício do encargo.
Com a exordial, juntaram documentos, dentre os quais a certidão de nascimento da menor, identidade, entre outros. Decisão concedendo a guarda provisória aos requerentes (Id. 24771352). Citado, o requerido SEGREDO DE JUSTIÇA deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito. Citada por edital, a requerida SEGREDO DE JUSTIÇA apresentou, através de advogado dativo nomeado pelo juízo, contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência da demanda. (Id. 64348065) Relatório social apresentado (Id. 71785253) pelo Conselho Tutelar de Santa Rita.
Instado, o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda (Id. 72530060).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a dilação probatória. O pedido de Guarda é previsto no art. 33, da Lei 8.069/90, obrigando a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Deve-se sempre privilegiar o interesse e o bem-estar da criança ou adolescente, como forma de garantir-lhe o melhor desenvolvimento intelectual, psicológico e social.
É sempre bom lembrar que guarda é o instituto jurídico que visa garantir à criança o direito de convívio familiar, essencial ao seu bem-estar. Pois bem. No caso vertente, apurou-se, a partir do relatório produzido pelo Conselho Tutelar, que os requerentes tem melhores condições de propiciar uma adequada assistência ao infante, bem como que os genitores da menor mantém contato com a mesma. Com efeito, o estudo técnico realizado pelo Conselho Tutelar desta cidade, apontou que os requerentes fornecem todo carinho necessário para s menor, além de um ambiente acolhedor e que oferece condições dignas de vida a esta, o qual é envolvido por muito afeto, assim, emitiu-se parecer favorável ao pedido de guarda.
