Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- DAVID DA SILVA MOREIRA
PROCESSO Nº 0800628.97.2019..8.10.0207 AÇÃO – Alegação de Paternidade.
REQUERENTE: Dávilly Tavares da Costa, representado por sua genitora Claudiane Tavares da Costa REQUERIDA: David da Silva Moreira
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelo MPE em substituto processual de Dávilly Tavares da Costa, representado por sua genitora Claudiane Tavares da Costa contra David da Silva Moreira. Determinada a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência de mediação, as partes não foram intimadas no endereço fornecido na exordial (ID. 19874347). Determinada a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 15 dias, respondesse se tinha interesse no feito (ID. 29608616), está intimada (ID. 39698958), não interveio no feito.
A tentativa de intimação não logrou êxito, razão pela qual foi dado vista dos autos ao MPE, que pugnou pela extinção do feito, por abandono da causa. É o que tenho a relatar. É o sucinto relatório.
DECIDO. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora intimada, (ID. 29608616), não interveio no feito, demonstrando assim, que não há mais interesse em prosseguir com o feito, estando o processo parado por sua culpa. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
3.
DISPOSITIVO
I S T O P O S T O, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio artigo 274, parágrafo único, c/c 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
