Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de João Lisboa
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- WILKA GABRIELLE DE VASCONCELOS SOUSA
- Advogados
- JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123/MA), CLEMENTE BARROS VIEGAS (OAB 1018/MA)
PROCESSO Nº. 0800629-07.2019.8.10.0038. DIVÓRCIO LITIGIOSO (99).
REQUERENTE: LUCAS SOUSA DE VASCONCELOS. Advogado(s) do reclamante: CLEMENTE BARROS VIEGAS.
REQUERIDO(A): WILKA GABRIELLE DE VASCONCELOS SOUSA. Advogado(s) do reclamado: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO.
DECISÃO
Cuida-se na origem de Ação Divórcio c/c Partilha de Bens proposta por Lucas Sousa de Vasconcelos em face de Wilka Gabrielle de Vasconcelos Sousa, visando a dissolução da sociedade conjugal estabelecida entre ambos. Em id. 19498573, as partes pleitearam a conversão em divórcio consensual com cláusulas ali expressas, inclusive quanto à novel propriedade de imóvel em comum financiado junto à Caixa Econômica Federal.
Em id. 19530545, sentença homologatória de acordo, determinando-se a expedição de ofício à CEF. Resposta ao ofício pela empresa pública federal em id. 45761928 no sentido de que “não foi possível realizar a alteração contratual nos termos apresentados pelas partes nos autos do Proc. 0800629-07.2019.8.10.0038, pois a Sr.ª WILKA GABRIELLE DE VASCONCELOS SOUSA, sozinha, não foi aprovada na avaliação de risco de crédito para a assunção integral dos encargos relativos à operação”.
Em petição de id. 46112585 e anexo, o demandante Lucas Sousa de Vasconcelos informa que a Caixa Econômica Federal não anuiu com o pacto de individualidade firmado pelas partes e homologado pelo juízo, pelo que requer nova designação de audiência. Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que o objeto da presente lide já foi satisfeito com a homologação do divórcio consensual e devidas comunicações. Por expressa determinação legal contida no artigo 329 do Código de Processo Civil, é inviável a tentativa de inserção ou ampliação de novo pedido buscando renovar a pretensão, se realizado após o saneamento do processo, em respeito ao princípio da estabilização da demanda, além de representar ofensa à coisa julgada.
