PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800629-52.2019.8.10.0120 Classe: AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: MATEUS AVELAR CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ADOLESCENTE: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS - MA15870 Incidência Penal: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) ADOLESCENTE: LIVIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARROS - MA15870 , para, cientificá-lo do inteiro teor da presente sentença, nos autos da ação penal em referência, conforme dispositivo.
SENTENÇA: Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MATEUS AVELAR CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, para apuração do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta nos autos que, no dia 06 de maio de 2019, por volta das 20:30 horas, policiais realizavam rondas de rotina no bairro de Izaaclândia, quando avistaram o representado MATEUS AVELAR CONCEIÇÃO em uma bicicleta, com atitudes suspeitas.
Ao perceber a aproximação da viatura policial, o representado empreendeu fuga, dispensando um invólucro plástico. Após perseguição, os policiais conseguiram apreendê-lo, bem como recuperar o referido embrulho arremessado. Consoante laudo acostado em id 20717608, no aludido embrulho continha 42 pacotes pequenos da substância cocaína na forma de base (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla”, “crack”), prontos para a comercialização.
Recebida a representação em id 19467694. Termo de audiência de apresentação em id 19510702, ocasião em que foi colhido o depoimento do representado e de seu responsável legal, bem como decretada a sua internação provisória. Fora apresentada defesa prévia em id 19551613. Realizada audiência de continuação em id 20149905, oportunidade em que foram colhidos, por meio de gravação audiovisual, os depoimentos de duas testemunhas, assim como concedida vistas ao Ministério Público e à defesa para apresentação das alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais em id 20742693, nas quais requereu a procedência da representação para aplicação de medida socioeducativa de internação. Em sede de alegações finais (id 20814444), a defesa requereu, em caso de condenação, seja aplicada a medida socioeducativa que melhor atenda a situação do representado.
É o breve relatório.
Decido. Imputa-se ao representado a prática de ato infracional análogo ao crime descrito no artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A saber: Art.
33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade infracional restou comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (id 20137243) e pelo Laudo pericial em id 20717604, que atestaram a existência de 42 porções (pedras) de substância cocaína na forma de base (crack). Da análise dos autos, observo que a autoria também restou demonstrada. Com efeito, os depoimentos das testemunhas AUGUSTO CONTE SILVA CORREA e DENNES SUANDER PACHECO RIBEIRO são idôneos e coerentes, corroborando as demais provas juntadas aos autos, no sentido de que o representado, ao momento da abordagem policial, dispensou um embrulho de plástico, contendo 42 “pedras” da substância conhecida como crack, acondicionadas em pequenas porções prontas para comercialização.
Desse modo, forçoso é concluir que o representado praticou ato infracional análogo ao tipo penal descrito no artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, devendo, assim, ser responsabilizado com a aplicação de uma das medidas socioeducativas definidas no art. 112 da Lei n.º 8.069/90. Cumpre, por fim, analisar as condições pessoais do representado. Verifica-se não ter o representado boa conduta social, visto que também responde pelo ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, consoante Processo nº 1706-66.2018.8.10.0088.
Entendo, assim, que a medida socioeducativa a ser aplicada, em relação ao representado, não pode ser outra que não a de internação em estabelecimento adequado, como prevista no artigo 112, inciso VI, da Lei 8.069/90. Aplicar-se outra medida seria manifestamente ineficaz, diante da conduta perpetrada pelo adolescente infrator, e do comportamento social que este desenvolve.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e, por consequência, aplico ao adolescente a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, nos termos do art. 122, VI, do ECA, a ser cumprida no Centro de Juventude CANAÃ ou outro estabelecimento especializado, por prazo de dois anos, a ser reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses de efetivo cumprimento, mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela unidade competente.
Intimem-se o adolescente e seus representantes legais ou responsáveis acerca desta sentença. Dispensada a publicação por proteção à imagem do adolescente.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o advogado do adolescente. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado e guia de internação definitiva, formando-se os autos respectivos. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
Dr. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular