ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone (99) 3528-3775 / Email: [email protected] Processo n.º : 0800632-50.2019.8.10.0041 Classe : EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) Parte Autora : M.
P. D. E. D. M. e outros Parte RÉ(s) :
L. K. R. DE S.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de aplicação de medidas de proteção em favor de N. H. A. L., filho de F.
L. dos R. e
L. K. R. de S. A. Consta do relatório do conselho tutelar que a genitora do beneficiário causa preocupações à família, pois padeceria de transtornos psicológicos, que apesar de ter iniciado acompanhamento junto ao CAPS não faz uso da medicação indicada, tendo o órgão indicado a retirada da criança do convívio materno dado o quadro de confusão mental e agressividade da mãe. Em decisão de id 23515494 foi concedida a guarda do beneficiário aos avós paternos, acompanhamento do núcleo familiar pelo CREAS, notificação do CAPS III para informar acerca dos acompanhamentos realizados com a genitora, garantia do direito à visitação da mãe ao filho e designação de audiência.
A genitora apresentou contestação de id 24144901afirmando que sempre zelou pelo filho, deixando-o o máximo de tempo com os avós paternos, que estes aceitavam ficar com a criança para ajudá-la com as atividades laborais. Alega ainda que após ameaça ao genitor de judicializar pedido de alimentos em favor do filho teria sido iniciada uma série de arranjos e armações contra a requerida, que seriam explicadas em audiência.
Termo de comparecimento espontâneo da genitora de id 24325741 informando que os avós paternos não a deixariam ficar com o filho por muito tempo e a residência destes é muito distante da sua, fez requerimento para alteração do regime de visitas pois alegou ver o filho por um até uma hora uma vez na semana e não faria acompanhamento junto ao CAPS III por desnecessidade. Decisão de id 24724151 indeferindo o pedido da genitora de alteração de regime de visitação e determinação de advertência aos guardiões quanto ao direito de exercício de convivência entre mãe e filho.
Ofício encaminhado pelo CAPS III de id 24902424 informando que após iniciado os atendimentos, a genitora negou-se a continuar a frequentar o Órgão, ressaltando que quando informados sobre a decisão não apresentava hostilidade, desvio de conduta ou pensamento. Relatório social encaminhado pelo CREAS de id 25014381 informando que a criança é cuidada por terceira contratada pela avó paterna, enquanto a mãe e avó materna almejam assumir a guarda da criança, mesmo que de forma compartilhada.
Em audiência realizada no dia 11 de novembro de 2019 (id 25461429) com presença dos genitores, avó materna, avós paternos e conselheiro tutelar. Os familiares ajustaram exercer a guarda da criança de forma alternada, ficando esta uma semana com os familiares paternos e outra semana com os familiares maternos, sendo a entrega pela avó materna no domingo até as 18 (dezoito) horas, ficando em poder dos avós paternos até o domingo seguinte, quando será devolvida por estes no mesmo dia e horário (domingo até as 18 horas).
Foi determinado ainda que a criança continuasse sendo acompanhada pelo Conselho Tutelar, o qual deveria informar no processo qualquer indicativo de violação de seus direitos e tornou sem efeitos a guarda antes deferida em decisão. Certidão de id 32177515 de junho de 2020 informando que não foram apresentados informações acerca de eventual descumprimento ou violação de direitos. Foi determinada abertura de vista dos autos ao MP, DPE e advogados das partas para alegações.
A DPE, em id 37423008, em sede de alegações, se manifestou pela extinção do processo com resolução do mérito e homologação do acordo celebrado entre os familiares. O MP, em id 37593451, requereu a juntada do boletim de ocorrência policial de tentativa de suicídio e de eventual registro de agressão e/ou lesões sofridas pela genitora, a realização de avaliação das condições emocionais e psicológicas da genitora, a fim de constatar ou não a existência de alguma patologia mental e/ou preceptores de comportamento ou ideação suicida, que a impeçam de exercer seu direito de guarda e outras diligências.
Em id 48956062 foi juntada certidão informando o transcurso de prazo da genitora para apresentar manifestação. Relatados. A presente demanda tinha por finalidade a adoção de medidas de proteção disciplinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras medidas que podem ser adotadas diante das peculiaridades do caso concreto. Não surgiram quaisquer informações sobre situação de risco ou negligência envolvendo o núcleo familiar.
Não cabe ao Judiciário esse acompanhamento perene da situação de vulnerabilidade de crianças e adolescentes. É importante destacar que há determinados tratamentos ou acompanhamentos que duram décadas ou até a vida inteira de uma pessoa, não justificando a tramitação de um processo até que os menores alcancem 18 ou 21 anos de idade. Em audiência foi acordado pelos familiares o direito de convivência de forma partilhada da criança, o que coaduna com seu melhor interesse, dentro do direito de exercício a convivência com a família de origem.
HÁ que se pontuar que a intervenção judicial só é justificada diante da atualidade e necessidade ao serem as crianças e/ou adolescentes expostas à situação de risco, o que não pôde ser constatado ante a falta de informações. Nesse contexto, o processo exauriu a sua finalidade. Caso sobrevenha outras situações que demandem a intervenção judicial nada impede que novo processo seja deflagrado e novas medidas sejam adotadas.
Assim, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, extingue-se o feito com resolução do mérito e homologa-se o acordo firmado entre as partes, cujo teor está contido na ata de audiência de id 25461429. Cientifique-se o MP, DPE e Conselho Tutelar Área
I. Sem custas, sem despesas processuais e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por qualquer meio idôneo e, caso não encontrados, sejam intimados por edital. Imperatriz/MA, 20 de julho de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz