Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800632-57.2025.8.10.0100 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: THAILA DANIELA FERREIRA MACHADO, DANILVAN BARBOSA MACHADO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de homologação de transação extrajudicial proposta por THAILA DANIELA FERREIRA MACHADO e DANILVAN BARBOSA MACHADO, já qualificados nos autos. Documentos em id. 158848202. Acordo em id. 158848201. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes transigiram em relação homologação de transação extrajudicial firmada perante o Núcleo Regional da Defensoria Pública de Mirinzal/MA, conforme ID 158848201. Ademais, como se sabe, é lícito às partes transigirem para prevenir ou colocar fim ao litígio (Código Civil, art. 840). No caso, o acordo foi firmado por pessoas capazes, com assistência da Defensoria Pública, não havendo indícios de vício de consentimento ou violação à ordem pública.
Trata-se, assim, de negócio jurídico válido, apto a produzir efeitos e dotado de força de título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC). Além disso, restou demonstrada a hipossuficiência econômica dos requerentes, impondo-se o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Portanto, a homologação é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 840 do Código Civil e art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação realizada entre as partes em petição de ID 158848201, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas.
