PROCESSO N° 0800633-10.2019.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE MULTA (1435) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ADVOGADO: PARTE RÉ: Companhia de Saneamento Ambiental do Estado do Maranhao ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA).O procedimento se iniciou através de cumprimento provisório, sendo convertido em cumprimento definitivo pela decisão de ID 28867312.Foi determinado na decisão mencionada a intimação da executada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença proferida nos autos de nº 448-83.2011.8.10.0114, bem como para que pagasse o valor das astreintes, em razão do descumprimento.A Executada apresentou, então, impugnação, na qual sustenta que na ADPF 513/MA, o STF firmou o entendimento de que as execuções promovidas em face da CAEMA, em função de sua condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, devem se submeter ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Requer, assim, a extinção do cumprimento de sentença, devendo este ser promovido nos autos principais; ou o respeito à decisão do STF (ID 73121499).Instado a se manifestar, o Ministério Público requer o prosseguimento do feito nos presentes autos, por atender aos ditames legais. Quanto à promoção da execução por precatório, defende que no STF, no julgamento do Tema 45 da Repercussão Geral, determinou que é inaplicável a execução provisória de sentenças contra a Fazenda Pública em razão da submissão ao regime de precatórios, porém este não se aplica as situações de condenação de obrigação de fazer.
Requer, assim, a rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executórios.Eis o que cabia relatar.Decido.Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo executado, sob dois argumentos: a) necessidade de promoção da execução nos autos principais; b) atenção ao regime de precatórios para o prosseguimento do feito.Cumpre destacar, nesse contexto, que o processo principal (nº 448-83.2011.8.10.0114), era físico e encontra-se arquivado desde 24/05/2021.Da mesma forma, em razão da instalação do sistema PJE nesta Comarca a partir de 23 de julho de 2018, todos os Cumprimentos de Sentença devem ser promovidos com atenção ao disposto na Portaria GP nº 5/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual:“Art. 1º As fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença iniciadas a partir do dia 1º de junho de 2017 nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, serão processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do PJe-TJMA, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.§ 1º Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria Judicial do Juízo intimará a parte credora, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos do processo físico, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), cientificando-lhe(s) que, querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverá utilizar o peticionamento eletrônico pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe-TJMA.”Assim, com a autuação do cumprimento de sentença na plataforma eletrônica, é gerado um novo número de processo, mas este permanece vinculado ao processo principal, que é arquivado apenas por questões procedimentais.Logo, ainda que a parte exequente não tivesse iniciado o prsente cumprimento de forma provisória, mas definitivo, deveria promover a referida adequação aos termos da portaria retromencionada.
O feito não prosseguiria nos autos principais de qualquer forma.Diante disso, rejeito o pedido do executado de extinção do presente cumprimento para prosseguimento nos autos principais.Quanto ao pedido de respeito ao regime de precatório, deve-se atenção, de início, ao teor da condenação:“III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo parquet em desfavor do CAEMA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 136/139), procedendo ao valor das Astrentis conforme Acórdão do TJMA, em decisão do Agravo de Instrumento, e nos termos do disposto no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil determino a promovida COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA:
I- RESTABELEÇA totalmente no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de distribuição de água a todos os consumidores da zona rural e urbana do município de Riachão/MA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
II- MANTENHA contínua e eficaz o fornecimento de água no município, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- ESTENDA o fornecimento de água a todos os consumidores da zona rural, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
IV- INICIE as obras de ampliação da rede de ampliação e fornecimento de água, conforme contrato n° 003/2011- PRJ, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
V- AS MULTAS APLICADAS EM
DECISÃO
LIMINAR, posteriormente minoradas na decisão do Agravo de Instrumento, deverão ser liquidadas, por meio de Liquidação Imprópria, por não existir Contadoria especializada na Comarca, obedecendo aos valores fixados no Acórdão do TJMA, ao qual diminuiu os valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme decisão no Agravo de Instrumento ás fls. 207/215.
VI- A EXIGIBILIDADE da multa cominada liminarmente do réu dá-se após o trânsito em julgado da decisão, devendo incidir desde o dia em que ficou configurado o descumprimento da decisão liminar proferida por esse Juízo, conforme preconiza o artigo 12, § 2° da LACP.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPE. Sem custas, ante a iniciativa ministerial. Transitada em julgado a sentença, iniciarse- á a fase de Liquidação. Riachão-MA, 19 de fevereiro de 2015. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, Titular do JEC e JECRIM de Balsas, respondendo Resp: 175513”Como se observa, houve a condenação da CAEMA em obrigações de fazer e em caso de descumprimento, ao pagamento de astreintes.
Assim, não se trata o cumprimento da sentença de mera execução por quantia certa, mas de obrigação de fazer, sendo a multa executada meio assecuratório da tutela jurisdicional.Como consequência de tudo isso, deve-se entender que em relação às obrigações de fazer, o cumprimento de sentença deve prosseguir, até mesmo porque a executada sequer se insurgiu quanto a isso.Em relação à obrigação de pagar a multa cominatória aplicada pelo descumprimento, de sua vez, embora seja vinculada às obrigações de fazer, há uma conversão desta em obrigação de pagar a partir de sua liquidação nos autos, de forma que também deverá se submeter ao regime de precatórios.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes: AgRg no Ag 646240/RS, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005.
2. Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou seqüestro de verbas públicas. A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. JÁ o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado.
3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
4. Recurso especial provido. (REsp 784.188/RS, Rel. Ministro Teoria Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/10/2005, DJ de 14/11/2005.) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COBRANÇA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Tendo Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC.
2. É permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor pelo descumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente, ainda que se trate da Fazenda Pública.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. O não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Precedente do STJ.
5. As dívidas impostas à Fazenda Pública devem ser pagas por meio de precatório, ressalvados os créditos de natureza alimentícia, ou as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que possuem ordem cronológica própria. Inteligência dos arts. 100 da Constituição Federal e 730 do CPC.
6. A multa prevista no art. 600, III, do CPC deverá ser acrescida ao montante principal da dívida executada para fins de apuração do meio pelo qual será paga, ou seja, se por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Em nenhuma hipótese será possível seu pagamento em separado. (REsp 1.011.849/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARRESTO DE VERBA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.447 – GO, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/03/2015) Desta forma, com razão da executada quanto à necessidade de respeito ao regime de precatórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, somente para que a execução das astreintes seja promovida pelo regime de precatórios. Preclusa a presente decisão, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Intime-se a CAEMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento integral das obrigações de fazer fixadas na sentença, sob pena de majoração da multa, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direito Difusos do Estado do Maranhão, sem prejuízo da fixação outras medidas que assegurem o a tutela jurisdicional em caso de descumprimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 11 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA