PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800633-31.2025.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: M. P. D. E. D. M. PARTE REQUERIDA: A. M. M. e outros ADV.: Advogado do(a) REU: ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA - PA34481 Assistente de acusação: Adv.
TADEU ARAUJO MORAES - OAB MA13815
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de A. M.M.e G. F.. Após a apresentação da resposta à acusação pelo acusado G. F. (Id. 177014039), bem como da petição complementar de Id. 177713882, por meio da qual reiterou os pedidos anteriormente formulados, especialmente a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de nulidades processuais, foi proferido o despacho de Id. 182185073, que determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca das teses defensivas suscitadas e dos pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelos acusados, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, para que prestasse informações sobre a situação do recambiamento dos réus.
Em atendimento, o Ministério Público apresentou manifestação (Id. 183332484), oportunidade em que requereu, preliminarmente, a intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em favor do acusado A.M. M., sob o fundamento de que este teria manifestado interesse em ser assistido pela instituição por ocasião de sua citação. No mérito, pugnou pelo afastamento das preliminares defensivas, pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento da ação penal.
Na sequência, a defesa constituída de A. M. M. peticionou nos autos (Id. 183707939), esclarecendo que o acusado já se encontrava regularmente assistido por advogada constituída, tendo sido tempestivamente apresentada resposta à acusação, conforme Id. 167125419, razão pela qual sustentou encontrar-se prejudicado o requerimento ministerial de intimação da Defensoria Pública. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão informou que o procedimento de recambiamento dos acusados já havia sido iniciado, tendo sido solicitada autorização à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, a qual, até aquela oportunidade, ainda não havia se manifestado (Id. 182421514).
Paralelamente, no curso da instrução preliminar, verificou-se a necessidade de complementação das investigações em razão das dúvidas surgidas acerca da correta identificação e qualificação do indivíduo apontado como A. M. R., conhecido pelo vulgo "DK/Fogoso", circunstância que motivou, inclusive, o aditamento da denúncia e a expedição de determinações judiciais voltadas à realização de diligências investigativas complementares.
Em cumprimento às referidas determinações, a Autoridade Policial apresentou a petição de Id. 185033998, acompanhada do Relatório de Missão Policial (Id. 185034938), no qual detalha as diligências realizadas para identificação do responsável pelo perfil de Instagram "d.k_22_soldado_do_c.v", mediante consultas às plataformas Meta e Google, aos sistemas SINESP/INFOSEG e SIISP, bem como o cruzamento de registros civis e penitenciários, buscando esclarecer as divergências existentes quanto à qualificação civil do investigado e sua vinculação aos fatos objeto da presente ação penal.
DECIDO.
I – Da regularização da resposta à acusação, das preliminares suscitadas e do saneamento do feito Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público, em manifestação de Id. 183332484, requereu a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em favor do acusado A. M. M., ao fundamento de que este teria manifestado interesse em ser assistido pela instituição por ocasião de sua citação.
Entretanto, o referido requerimento encontra-se prejudicado. Constata-se dos autos que o acusado constituiu defesa técnica particular, tendo sido regularmente apresentada resposta à acusação sob o Id. 167125419, oportunidade em que foram deduzidas as teses defensivas, apresentado rol de testemunhas e formulado pedido de revogação da prisão preventiva. Posteriormente, a própria defesa informou nos autos que a resposta já havia sido protocolizada, circunstância que afasta a necessidade de atuação da Defensoria Pública.
Dessa forma, declaro prejudicado o requerimento ministerial de remessa dos autos à Defensoria Pública. Superada essa questão, passo ao exame das respostas à acusação. A defesa de A. M. M. não suscitou questões preliminares, reservando a discussão do mérito para a instrução criminal, oportunidade em que requereu a produção das provas pretendidas. JÁ a defesa de G. F. além de requerer a revogação da prisão preventiva, suscitou preliminar de nulidade das provas digitais produzidas durante a investigação, sustentando, em síntese, que os prints, fotografias e vídeos extraídos dos aparelhos celulares teriam sido obtidos sem a observância dos procedimentos inerentes à cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, inexistindo elementos aptos a demonstrar a integridade, autenticidade e rastreabilidade do material, razão pela qual requereu o desentranhamento das referidas provas e de todos os elementos delas derivados.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que a cadeia de custódia constitui importante mecanismo destinado a assegurar a preservação da autenticidade e da confiabilidade dos vestígios, permitindo a verificação da regularidade de sua obtenção, armazenamento, manuseio e eventual utilização como meio de prova. Entretanto, a mera alegação de inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude ou da nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de que a suposta irregularidade comprometeu a autenticidade do elemento probatório ou ocasionou efetivo prejuízo ao exercício da defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a defesa limitou-se a apontar, em tese, a ausência de observância dos protocolos técnicos aplicáveis à extração dos dados digitais, sem, contudo, indicar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar adulteração, manipulação ou comprometimento da autenticidade do material produzido durante a investigação. Além disso, o feito ainda se encontra na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não tendo sido realizada a instrução criminal.
Nessa etapa, os elementos informativos produzidos na investigação serão posteriormente submetidos ao contraditório judicial, ocasião em que será possível aferir, com maior profundidade, sua admissibilidade, confiabilidade e efetiva aptidão probatória, em conjunto com as demais provas que vierem a ser produzidas. Assim, não se verificando, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar o imediato desentranhamento das provas impugnadas, rejeito a preliminar arguida pela defesa, sem prejuízo de que a matéria seja novamente apreciada caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar efetivo comprometimento da higidez da prova.
Examinadas as respostas à acusação, igualmente não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e inexistindo questão processual pendente capaz de obstar o prosseguimento do feito, declaro prejudicado o requerimento ministerial de remessa dos autos à Defensoria Pública em favor do acusado A.
M.M., rejeito a preliminar suscitada pela defesa de G. F., mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento da presente ação penal, com o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/08/2026, às 15h30min, a ser realizada por videoconferência, por meio do link https://www.tjma.jus.br/link/vara1_tur-01, utilizando como login o nome do participante e como senha tjma1234.
Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, bem como realizado o interrogatório dos acusados. Intimem-se o Ministério Público, as defesas constituídas, os acusados, a vítima, caso haja, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. As testemunhas arroladas pelas defesas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, ressalvada a hipótese de requerimento tempestivo e fundamentado para sua intimação pelo Juízo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal.
Residindo qualquer testemunha em outra comarca, expeça-se a respectiva carta precatória, caso deferida sua oitiva por esse meio.
Cumpra-se.
II – Do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por G.L F. O acusado G. F., em sua resposta à acusação, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como postulando, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Posteriormente, reiterou os fundamentos do pedido por meio da petição de Id. 177713882.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando que permanecem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de preservação da ordem pública. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação e manutenção exigem a presença da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como de elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, na forma dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, permanecem hígidos os elementos que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto informativo produzido durante a investigação, os quais, até o presente momento, permanecem aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Igualmente, subsiste o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, os quais, em tese, envolvem a prática de homicídio qualificado cometido em concurso de agentes, além dos demais delitos imputados, circunstâncias que evidenciam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente ação penal já se encontra em fase adiantada de tramitação, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, ocasião em que serão produzidas as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar o regular desenvolvimento da instrução criminal, inexistindo qualquer elemento superveniente que justifique a revogação da medida. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por sua vez, revelam-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos, razão pela qual não se mostram adequadas à substituição da custódia preventiva.
Diante desse cenário, não havendo fato novo capaz de modificar o quadro anteriormente reconhecido e permanecendo presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por G. F., mantendo hígida a decisão anteriormente proferida, por persistirem os pressupostos e fundamentos que legitimam a custódia cautelar. Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defesa.
Intime-se o acusado, pessoalmente. Oficie-se a Unidade Prisional, onde encontra-se custodiado o acusado, para conhecimento.
Cumpra-se.
III – Do recambiamento dos acusados No que se refere ao recambiamento dos acusados A. M. M.e G. F. verifica-se que este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, a fim de obter informações acerca da transferência dos réus, atualmente custodiados no Sistema Penitenciário do Estado do Pará. Em resposta, a Supervisão de Gestão de Vagas da SEAP/MA informou que o procedimento de recambiamento já foi iniciado, tendo sido solicitada autorização à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, encontrando-se o procedimento pendente apenas da manifestação daquele ente federativo para o prosseguimento das tratativas e posterior realização da missão de recambiamento.
Considerando que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 26 de agosto de 2026, mostra-se necessária a atualização das informações acerca do cumprimento da referida diligência. Assim, oficie-se novamente à Supervisão de Gestão de Vagas da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o atual estágio do procedimento de recambiamento dos acusados e, caso ainda não tenha sido efetivada a transferência, esclareça se haverá tempo hábil para sua conclusão antes da audiência designada.
Na hipótese de persistir a impossibilidade de recambiamento até a data da audiência, deverá a autoridade competente informar a este Juízo as providências necessárias para viabilizar a participação dos acusados por sistema de videoconferência, de modo a evitar eventual adiamento do ato processual. Oficie-se com urgência.
IV – Das diligências complementares realizadas pela Autoridade Policial Verifica-se que a Autoridade Policial apresentou a petição de Id. 185033998, acompanhada do Relatório de Missão Policial e documentos correlatos (Id. 185034938), em cumprimento às diligências complementares anteriormente determinadas por este Juízo, destinadas ao esclarecimento da correta identificação e qualificação do indivíduo conhecido pelo vulgo "DK/Fogoso", bem como à obtenção de elementos informativos relacionados ao perfil de rede social objeto da investigação.
Cumpre destacar que as referidas diligências guardam estreita relação com a persecução penal desenvolvida nos presentes autos, porquanto foram determinadas justamente para subsidiar a correta individualização dos investigados, matéria que, inclusive, motivou o aditamento da denúncia anteriormente ofertado pelo Ministério Público. Embora a Autoridade Policial não tenha formulado requerimento específico, o relatório apresentado contém novos elementos informativos produzidos no curso das investigações, cuja repercussão sobre a imputação deduzida na denúncia deve ser previamente apreciada pelo titular da ação penal pública.
Desse modo, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do teor do Relatório de Missão Policial e dos documentos que o instruem, informando se os novos elementos coligidos repercutem na imputação já deduzida, se entendem suficientes as diligências realizadas ou se reputa necessária a adoção de outras providências investigatórias ou processuais. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA