Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2021
Decurso de Prazo
Documento
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0800633-37.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA OLIVEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: ANTONIELE DA CONCEICAO DE SOUSA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EMÍLIA EVANGELINA SILVA MACHADO OAB/MA Nº 10460, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos etc. Trata-se de Curatela. Intimação para emendar a inicial (ID 29754815). Transcurso do prazo sem manifestação autoral certificado no ID 42088099. Autos conclusos. É, em suma, o relatório.DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, juntando documento médico que atestasse a incapacidade civil da interditanda, sob pena de indeferimento e, mesmo ciente das consequências da sua inércia, permaneceu inerte.
Tem-se, pois, evidente o caso de indeferimento da inicial, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC.
Isso posto, tendo em conta o insculpido na norma processual, INDEFIRO A INICIAL, ex vi do art. 321, parágrafo único do CPC, bem assim EXTINGO o feito sem resolução do seu mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em jugado, arquivem-se. Caxias/MA, 5 de março de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0800633-37.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA OLIVEIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: ANTONIELE DA CONCEICAO DE SOUSA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE:ELOISA MARIA DA SILVA - MA4758, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos etc.Trata-se de Curatela. Intimação para emendar a inicial (ID 29754815).Transcurso do prazo sem manifestação autoral certificado no ID 42088099. Autos conclusos.É, em suma, o relatório.DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, juntando documento médico que atestasse a incapacidade civil da interditanda, sob pena de indeferimento e, mesmo ciente das consequências da sua inércia, permaneceu inerte.
Tem-se, pois, evidente o caso de indeferimento da inicial, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC.
Isso posto, tendo em conta o insculpido na norma processual, INDEFIRO A INICIAL, ex vi do art. 321, parágrafo único do CPC, bem assim EXTINGO o feito sem resolução do seu mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em jugado, arquivem-se. Caxias/MA, 5 de março de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível