Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA
- Advogado
- ARISTIDES LIMA FONTENELE (OAB 7750/MA)
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800633-37.2024.8.10.0016 DEMANDANTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A DEMANDADO: CAROLINE FLAVIA COSTA CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ARISTIDES LIMA FONTENELE (OAB 7750-MA), da
DECISÃO de ID nº 119505285, proferida por este Juízo a seguir transcrita:
DECISÃO: A parte requerente narra na inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para a filha da requerida; e que no dia 12.03.2024, durante o intervalo, uma colega de turma molhou a referida criança com suco. Relata que, mesmo sendo uma situação sem consequências mais graves, como hematoma ou lesão, sua equipe multidisciplinar chamou os pais das alunas para comunicar sobre o ocorrido e sobre outras medidas pedagógicas.
Narra que a requerida, insatisfeita com as providências tomadas, dirigiu-se à instituição de ensino e exigiu a expulsão da aluna que causou o incidente, pois, caso contrário, tiraria sua filha da escola. No entanto, com base no entendimento da sua equipe multidisciplinar, decidiu que não seria caso de expulsão, motivo pelo qual a reclamada passou a ofender a imagem da escola nas redes sociais, proferindo acusações graves e infundadas.
Por isso, solicita pedido liminar para que a reclamada exclua os vídeos e postagens ofensivos à escola de todas as suas redes sociais, bem como se abstenha de realizar qualquer publicação envolvendo o nome da escola. Reputo verossímeis as alegações da parte autora e consistente o suporte probatório, para autorizar, em parte, os pedidos solicitados. A iminência de dano grave destaca-se da publicação e manutenção de postagens em rede social, através das quais a requerida pontua, sem provas, situações que ofendem a imagem da instituição de ensino.
Assim, ao menos nessa fase perfunctória, há indícios suficientes para se demonstrar o começo da veracidade sustentada, bem como, diante da gravidade narrada, surge também o fundado receio de prejuízo irreparável à parte promovente, sendo todos eles considerados motivos suficientes para a concessão parcial da tutela antecipada. A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para sua postulação e deferimento.
