Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
2021
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO. n.º 0800633-42.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE(S): JAQUELINE FARIAS SAMPAIO Advogado: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918-A REQUERIDO(A/S): ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO SA Advogado: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JAQUELINE FARIAS SAMPAIO contra ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando recuperar importância equivocadamente transferida para outrem. Sustenta a parte autora que, no dia 30/09/2021, no banco postal do município de Urbano Santos/MA, pretendendo depositar a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em sua própria conta, por equívoco do funcionário do banco, ao digitar as informações da conta-corrente de destino, o numerário fora transferido para conta de ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA, oriunda do Banco Bradesco, conta poupança 1.662-7, agência 1121, do Município de Sobralia/MG.
Assim, requer o bloqueio e estorno dos valores transferidos como tutela de urgência de caráter antecedente. Despacho de ID 55148476, determinando a emenda da inicial, com inclusão do Banco Bradesco no polo passivo e requerimento de diligências para qualificação da primeira parte adversa. Ao ID 55191354, emenda da exordial, conforme disposto. Decisão de ID 55217592 deferiu a tutela de urgência, incluindo determinação de aditamento da inicial, com complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Certidão de ID 60578747, informando pela inércia do Banco Bradesco, o qual deixara de fornecer o número de CPF ou filiação da parte ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA, tampouco apresenta recurso contra a decisão retro. A parte autora, por seu turno, deixou de aditar a inicial. Autos conclusos. Era o que cabia relatar.
Decido. Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, com espeque nos arts. 303 e 304, ambos do CPC. Assim, limitou-se a parte autora ao requerimento da tutela antecipada, com fundamento na plausibilidade jurídica e perigo de dano, diante da comprovação de erro de digitação que causou a transferência equivocada para conta de terceiro desconhecido, incluindo o dano de não dispor de quantia considerável.
Verifica-se, em seguida, que o pedido de tutela de urgência foi deferido por intermédio da decisão de ID 55217592. Observo que o demandado foi regularmente citado e intimado, via carta precatória, sendo que, após a juntada desta última, a instituição financeira ré se limitou a habilitar patrono nos autos, evidenciando-se a ausência de interposição de recurso ou peça contestatória, o que implica na estabilidade da decisão, nos termos do art. 304 do CPC.
Frise-se que o autor não aditou a petição inicial, deixando de cumprir os ditames do art. 303, §1º, inc. I, do CPC, apesar de regularmente intimado para tanto, por intermédio do seu patrono. Dessa forma, porquanto tenha sido a presente ação ajuizada como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, dada sua natureza de urgência, bem como se esgotando o objeto da ação com o deferimento da medida, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, considerando a ausência de aditamento à exordial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA PLANO DE SAÚDE COMO ESCOPO DE VIABILIZAR O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA AB INITIO LITIS.
I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a parte autora deve obedecer a todo o procedimento previsto na legislação processual, especialmente o aditamento da petição inicial determinado pelo artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de haver a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
II - Constatada a ausência de aditamento do requerimento da tutela antecedente dentro do prazo legal, afigura-se acertado o édito de decretou extinção do processo, sem resolução do mérito, com o reconhecimento da estabilização da tutela antecipada concedida ab initio litis, tendo em vista a ausência de impugnação pela parte requerida/apelada mediante a utilização da via recursal pertinente, segundo dispõe o artigo 304, caput, do Código de Ritos.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-GO - Apelação (CPC): 04197557920178090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2019)
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 303, §2º do CPC, reconhecendo, que a decisão de ID 55217592 tornou-se estável pela ausência de recurso ou contestação pela instituição financeira ré.
Publique-se Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Ausência de pressupostos processuais
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Proc. n.º 0800633-42.2021.8.10.0113 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918 1ª Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA 2ª Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, alegando, em síntese, que exerce atividade profissional de pesca e venda de marisco junto com seu esposo e, em 30/09/2021, após efetuarem uma entrega na cidade de Urbano Santos/MA., compareceu em um banco postal, objetivando depositar o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em sua conta bancaria (Banco Bradesco, Conta Poupança nº SEGREDO DE JUSTIÇA, AG nº SEGREDO DE JUSTIÇA), valor este que recebera em sua atividade laboral.
Ocorre que, noticia que observou que o preposto do banco postal efetuou, equivocadamente, o depósito na conta de um terceiro desconhecido, ou seja, na conta bancária da requerida SEGREDO DE JUSTIÇA (Banco Bradesco, Conta Poupança nº SEGREDO DE JUSTIÇA, AG nº SEGREDO DE JUSTIÇA– Sobralia/MG). Por conseguinte, menciona que o equívoco se deu pela troca de um único digito, posto que, ao invés de digitar 1123, que é o número correspondente à sua agência bancária, o funcionário do banco postal digitou 1121, que é a agência onde a demandada possui conta.
Outrossim, sustenta que, tentando resolver o imbróglio, fez contato com a agência da requerida, informando ao gerente todo o ocorrido, o qual comunicou sua cliente do equívoco e solicitou o estorno dos valores, no entanto, até o presente momento os valores ainda não foram devolvidos. Ao final, requer: i) concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o bloqueio IMEDIATO E URGENTE do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), depositados indevidamente na conta da Requerida SEGREDO DE JUSTIÇA, Banco Bradesco, Conta Poupança nº SEGREDO DE JUSTIÇA, AG nº SEGREDO DE JUSTIÇA– Sobralia/MG., e/ou que seja o Banco Bradesco intimado para proceder o estorno dos referidos valores, evitando assim o enriquecimento ilícito, conforme o art. 884 do Código Civil; ii) que seja oficiado a superintendência do Banco Bradesco nesta Capital, determinando que o mesmo informe o endereço completo da Requerida, objetivando a intimação pessoal da mesma sobre a concessão da presente tutela provisória de urgência para, querendo, recorrer, sob pena de sua responsabilidade, o que desde já se requer nos termos do c/c ° do Código de Processo Civil; iii) com a concessão da tutela pleiteada, havendo recurso da requerida, requer o prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior, para aditar a presente inicial; iv) com o aditamento da presente inicial, nos termos do inciso I do §º 10 do do Código de Processo Civil, requer a citação da requerida para responder ao pedido definitivo.
Petição
Mero expediente
PROCESSO N.º 0800633-42.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
REQUERENTE: JAQUELINE FARIAS SAMPAIO ADVOGADO: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918 REQUERIDA: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na exordial, relata, em síntese, que exerce atividade profissional de pesca e venda de marisco junto com seu esposo e, em 30/09/2021, após efetuarem uma entrega na cidade de Urbano Santos/MA., compareceu em um banco postal, objetivando depositar o valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em sua conta bancaria (Banco Bradesco, Conta Poupança nº 1.662-7, AG nº 1123), valor este que recebera em sua atividade laboral.
Ocorre que, noticia que observou que o preposto do banco postal efetuou, equivocadamente, o depósito na conta de um terceiro desconhecido, ou seja, na conta bancária da requerida ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA (Banco Bradesco, Conta Poupança nº 1.662-7, AG nº 1121 – Sobralia/MG). Por conseguinte, menciona que o equívoco se deu pela troca de um único digito, posto que, ao invés de digitar 1123, que é o número correspondente à sua agência bancária, o funcionário do banco postal digitou 1121, que é a agência onde a demandada possui conta.
Outrossim, sustenta que, tentando resolver o imbróglio, fez contato com a agência da requerida, informando ao gerente todo o ocorrido, o qual comunicou sua cliente do equívoco e solicitou o estorno dos valores, no entanto, até o presente momento os valores ainda não foram devolvidos.
2. Ao final, requer: i) concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o bloqueio IMEDIATO E URGENTE do valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), depositados indevidamente na conta da Requerida ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA, Banco Bradesco, Conta Poupança nº 1.662-7, AG nº 1121 – Sobralia/MG., e/ou que seja o Banco Bradesco intimado para proceder o estorno dos referidos valores, evitando assim o enriquecimento ilícito, conforme o do Código Civil; ii) que seja oficiado a superintendência do Banco Bradesco nesta Capital, determinando que o mesmo informe o endereço completo da Requerida, objetivando a intimação pessoal da mesma sobre a concessão da presente tutela provisória de urgência para, querendo, recorrer, sob pena de sua responsabilidade, o que desde já se requer nos termos do c/c ° do Código de Processo Civil; iii) com a concessão da tutela pleiteada, havendo recurso da requerida, requer o prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior, para aditar a presente inicial; iv) com o aditamento da presente inicial, nos termos do inciso I do §º 10 do do Código de Processo Civil, requer a citação da requerida para responder ao pedido definitivo.
Conclusão
Distribuição
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 55106485 - Pág. 1 ao Num. 55106492 - Pág.
1. Proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de: i) efetuar a inclusão do BANCO DO BRADESCO no polo passivo da demanda, haja vista tratar-se de litisconsórcio passivo; ii) apresentar a qualificação completa de SEGREDO DE JUSTIÇA, ou pugnar que seja feita busca nos sistemas públicos colocados à disposição do juízo, para tanto, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Emenda à inicial (Num. 55191354 - Pág. 1), com inclusão do BANCO DO BRADESCO no polo passivo da demanda e, ainda, requerendo que sejam realizadas buscas nos sistemas públicos para obtenção da qualificação completa da 1ª Requerida, ou, alternativamente, que seja oficiado o 2º Requerido para prestar informações acerca da qualificação completa da Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, proceda-se com a inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda, inscrito no CNPJ nº 60.***.***/1385-72 e com endereço situado na Praça Dr. Rusuel Raimundo Rocha, nº 53, bairro Centro, na cidade de Sobrália – MG, CEP: 35.145-000. De forma preliminar, ainda, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e, com relação ao demandado BANCO BRADESCO, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que a relação mantida entre o autor e aquele é de consumo, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o art. 303, do mesmo dispositivo legal, dispõe: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora afirma que dirigiu-se ao Banco Bradesco, com o fito de depositar, em conta bancária de sua titularidade (Banco Bradesco, Conta Poupança nº SEGREDO DE JUSTIÇA, AG nº SEGREDO DE JUSTIÇA), a quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que recebera em sua atividade laboral, no entanto, de forma equivocada, o preposto do banco efetuou o depósito na conta bancária da 1ª requerida SEGREDO DE JUSTIÇA (Banco Bradesco, Conta Poupança nº SEGREDO DE JUSTIÇA, AG nº SEGREDO DE JUSTIÇA – Sobralia/MG), terceira desconhecida, fato este que resta evidenciado através do comprovante de depósito anexado no Num. 55106490 - Pág.
1. No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, pois se indeferida a tutela provisória pleiteada, a demandante seria obrigada a continuar sem poder usufruir do seu dinheiro, fruto do seu trabalho, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual. Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, pois, porventura comprovado que o erro no depósito se deu pela própria requerente, o banco demandado estaria legitimado a efetuar a cobrança do que lhe é devido.
Registro que, em que pese o pedido de bloqueio do valor, via SISBAJUD, não constam maiores informações acerca da parte ré SEGREDO DE JUSTIÇA, dentre elas o número do seu CPF. Em pesquisa no INFOJUD, a consulta retornou com mais de 50 registros, circunstância essa que poderia gerar bloqueio indevido em nome de terceiro, cujo nome é homônimo ao da beneficiária da transferência. EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 303, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE pleiteada, para determinar à 2ª requerida, BANCO BRADESCO S/A, que proceda com o estorno da quantia de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), depositados indevidamente na conta bancária da 1ª requerida SEGREDO DE JUSTIÇA, para a conta bancária da demandante (Banco Bradesco, Conta Poupança nº SEGREDO DE JUSTIÇA, Agência nº SEGREDO DE JUSTIÇA).
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a 2ª demandada BANCO BRADESCO S/A cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO S/A, para cumprimento da presente decisão, bem como para informar o número do CPF e/ou filiação da requerida SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como para, querendo, apresentar recurso, nos termos do art. 304, do CPC/15.
Antes de proceder à consulta da ré SEGREDO DE JUSTIÇA, através dos sistemas informatizados disponíveis a este Termo Judiciário, necessário que a instituição financeira ré informe ao menos o CPF ou a filiação da mencionada pessoa. Com tais informações, proceda-se à consulta da qualificação completa da 1ª requerida. Encontrado seu endereço, intime-a, nos termos do art. 304 do CPC/15, para, querendo, recorrer da presente decisão.
Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, a fim de que proceda com o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, §1º, do CPC/15). Frise-se que, a decisão torna-se estável, acaso não seja interposto o respectivo recurso (art. 304, caput, do CPC/15). A presente decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
3. Pois bem. Observo que, não obstante a parte autora relatar que o erro se deu em razão do preposto do banco, o qual efetuou a digitação errônea do número da agência de sua conta bancária, bem como, nos pedidos, pugnar, subsidiariamente, que o Banco do Bradesco seja intimado para proceder com o estorno do valor depositado, não houve a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Aliado a isso, não foi apresentada a qualificação correta da pessoa física lançada no polo passivo da ação e nem tampouco solicitado que este Juízo proceda à busca de tais informações nos sistemas colocados à sua disposição.
4. Desse modo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: i) efetuar a inclusão do BANCO DO BRADESCO no polo passivo da demanda, haja vista tratar-se de litisconsórcio passivo; ii) apresentar a qualificação completa de ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA, ou pugnar que seja feita busca nos sistemas públicos colocados à disposição do juízo, para tanto, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
5. Transcorrido o prazo, sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
6. Emendada a inicial, voltem-me conclusos para apreciação do pleito de tutela antecipada antecedente.
7. O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular