PROCESSO: 0800633-49.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: VALDECI LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016
DECISÃO
Vieram conclusos com Petição ID 114399148, acompanhada da cópia dos autos originais (ID 114399168) e outros documentos. Após, Secretaria Judicial emitiu Certidão (ID 115371238) que informa existência de saldo na conta judicial vinculado aos autos originais (Processo n. 0000000-01.2009.0.08.4722). Preliminarmente constato que o ora requerente, o Banco Bradesco, está no polo passivo dos autos originários.
Verifico, ainda, que a procuração em que a parte Banco Bradesco outorga poderes ID 114399160 contém cláusula com termo de validade de 02 (dois) anos a contar da sua emissão, tendo sido assinada aos 30/05/2023. Contudo, o substabelecimento com reserva de poderes ID 114399163, concedido ao advogado Erasmo Pereira da Silva Júnior, OAB/MA n. 15.016 (que atua nos presentes autos), pela advogada Juliana Frachetti Ruiz Lazarin, OAB/SP n. 262.247 (a qual integra o rol de procuradores nomeados na procuração ID 114399160), devido a assinatura ser datada de 20/08/2020, logo anterior à procuração, não é válida para os presentes autos.
Ocorre que além das irregularidades, inclusive de representação, acima identificadas, é possível constatar que o ora requerente, o Banco Bradesco S.A., apesar de pleitear desarquivamento para fins de levantamento de valores depositados judicialmente, não fundamentou porque entende que o valor lhe pertence, fazendo a demonstração do seu direito nos atos processuais realizados no processo originário.
É que apesar de indicar a existência de valores objetos de depósito judicial nos autos originais (R$ 14.124,23 atualizados até 05/03/2024, sendo o saldo originalmente aplicado de R$ R$ 43.489,18), ainda não levantados, o ora peticionante não demonstrou minimamente que os referidos valores lhe pertençam. Neste sentido, admite o próprio desconhecimento acerca do direito ao levantamento de tais valores depositados, como se lê na sua petição: "caso tal valor pertença à Parte Reclamada e eventualmente ainda não tenha sido expedido alvará/mandado para levantamento, ou se expedido e ainda não resgatado, com as devidas escusas, requer a Peticionária a devida transferência do valor existente na conta judicial para a conta da empresa".
Ora, o saldo na conta vinculada aos autos originais, como o próprio reclamado informou trata-se de valor que não foi levantado, mas que é devido ao autor. Neste sentido, conforme autos originais do processo arquivado, de numeração 0000000-01.2009.0.08.4722 (ID 114399168), em síntese, as principais movimentações processuais, inclusive despachos, sentenças, acórdãos, certidões e expedições de alvará, informam que: a) Sentença datada de 11/08/2011 condenou a requerida ao pagamento de indenização o valor de 40 salários mínimos, na época equivalente a R$ 20.400,00 (ID 114399168, págs. 83/84). b) Acórdão proferido aos 28/06/2012, conheceu e negou provimento a recurso interposto pela requerida, impondo à recorrente o pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação (ID 114399168, págs. 140/142). c) Certidão informa trânsito em julgado aos 18/07/2012 (ID 114399168, pág. 143). d) Decisão determinou encaminhamento para contadoria para atualização dos cálculos do saldo exequendo, seguido de bloqueio on line (ID 114399168, pág. 148). e) Cálculos atualizados até 11/10/2012 indicaram o valor total de penhora on line no patamar de R$ 43.489,18 (destes: R$ 36.240,98 de verba principal já acrescido 10% de multa e R$ 7.248,19 a título de honorários de sucumbência)(ID 114399168, pág. 149). f) Expedidos alvarás de levantamento, respectivamente, nos valores de R$ 36.240,98 e R$ 7,248,19.
Somente o primeiro foi levantado (ID 114399168, págs. 151/155). g) Despacho datado de 10/01/214 determinou intimação do advogado do autor, Thiago Milhomem Bandeira de Melo, para receber a quantia remanescente de R$ 7.248,19 e, após arquivamento (ID 114399168, pág. 156). Portanto, conforme dados extraídos da Certidão ID 115371238, não restam dúvidas de que R$ 7.248,19 é exatamente o saldo remanescente aplicado na conta judicial, após levantamento da verba principal pelo autor, de um total inicialmente aplicado de R$ 43.489,18.
Ou seja, o saldo que permanece em conta judicial é devido ao advogado do autor, a título de verba sucumbencial, atualizado em R$ 14.185,41. Depreende-se que somente o advogado do autor dos referidos autos arquivados (Thiago Milhomem Bandeira de Melo) poderia peticionar para proceder ao seu levantamento, não cabendo a este Juízo, intimá-lo novamente para tanto. De outra sorte, tal valor não deveria ser levantado pelo réu, a não ser que demonstrasse que os valores lhe eram devidos, o que não fez, sendo desnecessária manifestação da parte adversa.
Indefiro, pois, os pedidos de desarquivamento e de liberação de valores, formulados pelo ora peticionante. Finalmente, determino que a secretaria corrija os polos ativo e passivo, tendo como norte o processo originário mencionado, habilitando-se como advogado do autor , o Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO , antes de intimar e arquivar os autos. Arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
São Luís/MA, 29 de março de 2024 (assinado digitalmente) Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]