PROCESSO. n.º 0800633-66.2026.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTES: JOSE RIBAMAR ASSUNCAO DIAS, JOANA ASSUNCAO DIAS, MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA, MARIA JOSE ASSUNCAO DIAS, ROSIANE ASSUNCAO DIAS FERREIRA, ROSINEIDE ASSUNCAO DIAS FERREIRA, MARIA ROSETE DIAS FERREIRA, ROSYMAR DIAS FERREIRA, ROSINETE ASSUNCAO DIAS FERREIRA, GERSON DA PAIXAO ASSUNCAO DIAS, GESSILEA DE FATIMA DE ASSUNCAO DIAS, GESSILENE DE ASSUNCAO DIAS, GESSILETE ASSUNCAO DIAS NAVA, GILMAR ASSUNCAO DIAS e GILVAN DE ASSUNCAO DIAS.
ADVOGADO: DRA. ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO - OAB/MA 21.802 REQUERIDOS: SATURNINO DE ASSUMPCAO DIAS e VOLNEI DE JESUS SILVA MORAIS
DECISÃO
1. Compulsando detidamente os autos, em sede de juízo de admissibilidade e regularidade formal da peça vestibular, constato que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, apresentando irregularidades na representação processual e na qualificação do polo ativo.
2. A ação foi proposta em nome de 16 (dezesseis) autores. Todavia, verifica-se um nítido desalinhamento entre o número de demandantes qualificados e os atos constitutivos e probatórios anexados à inicial, conforme detalhamento a seguir: 2.1 - Defeito de Representação Processual (ID n.º 179895056): O instrumento de procuração acostado aos autos foi assinado por apenas 12 (doze) pessoas. Constata-se a ausência de assinatura e, consequentemente, da outorga de poderes dos seguintes 04 (quatro) autores: a) José Ribamar Assunção Dias; b) Joana Assunção Dias; c) Maria de Fátima Dias Pereira; d) Maria José Assunção Dias. 2.2 - Insuficiência e Ilegibilidade de Documentos de Identificação (ID n.º 179570730): Embora o polo ativo possua 16 (dezesseis) integrantes, foram apresentados documentos de identificação (RG/CNH) de apenas 11 (onze) autores, havendo, inclusive, documento anexado em duplicidade (como o de Maria de Fátima Dias Pereira, nas páginas 10 e
13) . Aliado a isso, os documentos acostados nas páginas 1 a 7 encontram-se ilegíveis . Constata-se, assim, a ausência de documentação pessoal apta dos seguintes 12 (doze) requerentes: a) Gerson da Paixão Assunção Dias (ilegível); b) Gessilea de Fátima de Assunção Dias (ilegível); c) Gessilene de Assunção Dias (ilegível); d) Gessilete Assunção Dias Nava (ilegível); e) Gilmar Assunção Dias (ilegível); f) Gilvan de Assunção Dias (ilegível); g) Givaldo de Assunção Dias (ilegível); h) Maria Rosete Dias Ferreira (ausente); i) Rosiane Assunção Dias Ferreira (ausente); j) Rosineide Assunção Dias Ferreira (ausente); k) Rosinete Assunção Dias Ferreira (ausente); l) Rosymar Dias Ferreira (ausente). 2.3 - Irregularidade nos Comprovantes de Residência (ID n.º 179573627): Foram coligidos comprovantes de endereço em nome de apenas 07 (sete) autores, a saber: Maria José Assunção Dias; Joana Assunção Dias; Gessilete Assunção Dias Nava; Rosinete Assunção Dias Ferreira; José Ribamar Assunção Dias; Rosiane Assunção Dias Ferreira; e Rosymar Dias Ferreira .
Além de constar fatura emitida em nome de terceiro estranho à lide (fatura de água em nome de Vilma Dias Pereira) sem demonstração de vínculo, verifica-se a total ausência de comprovação de domicílio dos demais 09 (nove) demandantes. 2.4 - Ausência de Demonstração da Cadeia Sucessória / Legitimidade Ativa: Verifica-se que a petição inicial não veio instruída com a certidão de óbito de Justina Assunção Dias (autora da herança), tampouco com as certidões de óbito de suas filhas pré-mortas, Raimunda Assunção Dias e Maria Raimunda Dias Sousa, documentos estes indispensáveis para comprovar legalmente a abertura da sucessão legítima e respaldar o direito de representação exercido pelos netos que figuram no polo ativo da demanda .
3. A regularidade da representação processual, a correta identificação, a comprovação de domicílio e a demonstração inequívoca da legitimidade ativa (reais condições de herdeiros) de todos os litisconsortes constituem pressupostos processuais de validade indispensáveis , cuja ausência obsta o conhecimento e a apreciação de qualquer provimento de urgência.
4.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio da sua advogada constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda à emenda da inicial, cumprindo integralmente as seguintes providências: a) Apresentar instrumento de procuração devidamente assinado pelos autores José Ribamar Assunção Dias, Joana Assunção Dias, Maria de Fátima Dias Pereira e Maria José Assunção Dias; b) Juntar cópia legível do documento de identificação oficial com foto (RG ou CNH) e CPF dos 12 (doze) autores indicados no item 2.2 (Gerson da Paixão Assunção Dias, Gessilea de Fátima de Assunção Dias, Gessilene de Assunção Dias, Gessilete Assunção Dias Nava, Gilmar Assunção Dias, Gilvan de Assunção Dias, Givaldo de Assunção Dias, Maria Rosete Dias Ferreira, Rosiane Assunção Dias Ferreira, Rosineide Assunção Dias Ferreira, Rosinete Assunção Dias Ferreira e Rosymar Dias Ferreira); c) Colacionar comprovante de residência idôneo e recente em nome dos 09 (nove) requerentes faltantes (Maria de Fátima Dias Pereira, Rosineide Assunção Dias Ferreira, Maria Josete/Rosete Dias Ferreira, Gerson da Paixão Assunção Dias, Gessilea de Fátima de Assunção Dias, Gessilene de Assunção Dias, Gilmar Assunção Dias, Gilvan de Assunção Dias e Givaldo de Assunção Dias); d) Juntar aos autos a certidão de óbito de Justina Assunção Dias, bem como as certidões de óbito das filhas pré-mortas (Raimunda Assunção Dias e Maria Raimunda Dias Sousa), a fim de demonstrar a regularidade da cadeia sucessória e a efetiva condição de herdeiros legítimos de todos os integrantes do polo ativo; e) Juntar documentação hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteada, tais como comprovante de inscrição no CadÚnico, declaração de isenção de imposto de renda, cópia da CTPS, extratos bancários, dentre outros que reputar pertinentes, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da referida benesse.
5. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me conclusos para sentença, ou para decisão com liminar, conforme o caso.
6. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular