PROCESSO nº 0800633-85.2020.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e ALIMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTES: HANIELLY SOPHIA DUARTE SANTANA, menor impúberes, neste ato representada por sua mãe ANDREIA DUARTE PEREIRA, brasileira, casada, natural de Lago da Pedra/MA, portadora do RG 041621662011-0 e CPF 061.***.***-51, residente e domiciliada na Rua Principal, S/N, Povoado Maria da Eva, São Domingos do Maranhão/MA, telefone: (65) 9686- 4467 .
REQUERIDOS: FRANCISCO AGEU SILVA SANTANA, brasileiro, portador do RG 0395149220102 e CPF 063.***.***-55, residente e domiciliado na Rua dos Jatobás, n. 434, Residencial das Orquideas, Nova Mutum/MT, CEP 78450-000, telefone (63) 9934-3720 e MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTANA, brasileira, residente na Rua Principal, S/N, Povoado Maria da Eva.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por HANIELLY SOPHIA DUARTE SANTANA, menor impúberes, neste ato representada por sua mãe ANDREIA DUARTE PEREIRA , por meio da qual se pretende a regulamentação da guarda e responsabilidade em seu favor contra Fraqncisco Ageu Silva Santana e Maria de Fátima Silva Santana. Narra a parte autora, em síntese, que “A autora é genitora da menor Hanielly Sophia, conforme documentos anexos, todavia, em razão de dificuldades financeiras que vinha enfrentado, causadas em parte pela negação do requerido Francisco Ageu em contribuir para o sustento da filha, optou por deixar temporariamente a filha sob os cuidados da avó paterna, visando garantir a filha melhores condições de vida, baseada no melhor interesse da criança.
Ocorre que desde então a condição de vida da autora melhorou substancialmente, de modo que, mesmo vivendo de forma humilde, tem condições de prover as necessidades da filha. Entretanto, mesmo ciente de que a neta residiria com ela temporariamente e que a genitora da menor agora possui condições de criá-la, a requerida Maria de Fátima, que é quem exerce a guarda de fato da menor, se nega a devolvê-la aos cuidados da autora, que é a mãe da criança.
Neste contexto, a autora vem sendo alvo de pressões psicológicas por parte do pai da menor, que afirma constantemente que irá levar ela para o Mato Grosso, impossibilitando qualquer contato da autora com sua filha. Cabe ainda frisar que a requerida Maria de Fátima vem exercendo práticas de alienação parental sob a menor, proibindo a criança de conviver com a mãe, mesmo esta morando quase em frente a casa da avó da criança.
A situação assume tal contorno de gravidade que autora sequer tem acesso à certidão de nascimento da filha, razão pela qual apresentou apenas cópia de sua identidade.” À inicial foram anexados os documentos, conforme ID nº 30345920. Foi indeferido a tutela pretendida, e designada audiência de mediação, bem como a citação dos réus (Id. 30565518). Em Id. 30838058 e seguintes, a autora requereu a reconsideração da decisão anteriormente prolatada, bem como juntou novas provas.
Determinada a realização de estudo social (ID. 31025189) A parte autora requereu a realização do estudo social com a maior brevidade possível (Id. 32868489 e 33416776). Audiência de mediação redesignada (Id. 35754295). Em Id. 38262165, a parte autora informou que a filha está aos cuidados da mãe, e requereu a decretação de alimentos provisórios a serem pagos pela avó paterna. Estudo Social Juntado (Id. 38548884).
Em parecer o MPE se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, consistente na concessão da guarda provisória a mãe (Id. 41186200). Era o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. Esclareça-se, de início, que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC. Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de pôr fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”. Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC. Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, NÃO restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Com efeito, o estudo social não ratificou as afirmações da parte autora, conforme narrado pelo MPE: “é incontroverso que a menor, há mais de dois anos, é cuidada por sua avó paterna, assim, conclui-se que o melhor para o interesse da criança que hoje possui 06 (seis) anos de idade, é permanecer no ambiente onde sempre esteve desde os 04 (quatro) anos de idade, até mesmo porque inexistem nos autos provas que apontem que a requerida não possua as condições necessárias para permanecer com a guarda da neta.” Deste modo, não verifico, ainda, o necessário perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado que resta assegurado ao pai, o livre acesso à filha sempre que desejar.
Ademais, não restou caracterizado urgência no deferimento da medida, haja vista o receio do requerente de que a filha fosse levada para o Estado do Mato Grosso com o pai não se concretizou, e pelo estudo social permanece na comarca. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, não se pôde colher dos autos elementos documentais suficientes à demonstração da probabilidade do direito da parte autora, donde a necessária conclusão pela impossibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida, garantida a possibilidade de revisão do caso, na forma da lei processual.
Revela-se também no caso, que a concessão da medida liminar poderia trazer mais prejuízos que benefícios a menor, podendo acarretar danos irreparáveis para a criança.
Decido. Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 e ss. do NCPC, INDEFIRO mais uma vez o pedido de tutela de urgência requerido. Determino a intimação da autora, para que no prazo de 15 dias, junte aos autos os endereços e telefones corretos e atualizados dos requeridos. No mais, analisando os autos, percebe-se que os requeridos nunca foram citados, assim determino a citação dos requeridos, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze), sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela requerente (art. 335/343 c/c o art. 344/345 do NCPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. São Domingos do Maranhão (MA), 15 de junho de 2021. Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão/MA