PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA NÚMERO DO PROCESSO: 0800633-89.2024.8.10.0128 AÇÃO: [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO as partes apeladas para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA NÚMERO DO PROCESSO: 0800633-89.2024.8.10.0128 AÇÃO: [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO as partes apeladas para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
Órgão
2ª Vara de São Mateus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARMINA GOUVEIA PEREIRA
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800633-89.2024.8.10.0128 Requerente: CARMINA GOUVEIA PEREIRA Endereço: Rua Nova Jerusalém, 53, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 - Telefone(s): (99)9208-7157 Advogado do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação proposta por CARMINA GOUVEIA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, advindos do suposto uso de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. Fundamentação Trata-se de ação proposta por CARMINA GOUVEIA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em decadência. Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão.
Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
O objeto desta lide tem como cerne o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor. Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas do que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, no qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e tenho como irregular os descontos mensais, pertinentes ao contrato de cartão de crédito aqui guerreado. Assevero novamente que em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira, ensejar a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerador das cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assevero que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, diante do quadro probatório aqui formado, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos ora analisados.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art.
42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, gerador da cobrança objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de cartão de crédito consignável, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos de cartão de crédito consignado nº 20199001142000574000; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica cartão de crédito com margem consignável nº 20199001142000574000, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinentes ao cartão de crédito com margem consignável (RMC) nº 20199001142000574000, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2 do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de São Mateus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800633-89.2024.8.10.0128 Requerente: CARMINA GOUVEIA PEREIRA Endereço: Rua Nova Jerusalém, 53, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 - Telefone(s): (99)9208-7157 Advogado do(a) REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação proposta por CARMINA GOUVEIA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, advindos do suposto uso de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. Fundamentação Trata-se de ação proposta por CARMINA GOUVEIA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do da CRFB/88.
Órgão
2ª Vara de São Mateus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARMINA GOUVEIA PEREIRA
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800633-89.2024.8.10.0128 Requerente: CARMINA GOUVEIA PEREIRA Endereço: Rua Nova Jerusalém, 53, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)9208-7157 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
DESPACHO
01. Considerando a certidão de trânsito em julgado do acórdão referente à apelação cível nº 0800633-89.2024.8.10.0128 (ID 137570649), promovo o prosseguimento regular deste feito, tendo em vista a anulação da sentença de indeferimento da petição inicial de ID 117506589.
02. Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
03. Considerando que a sessão de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, deixo de designá-la no presente momento, conforme dispõe o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A possibilidade de conciliação permanece aberta às partes em qualquer fase processual, permitindo a busca pela resolução consensual do litígio sem prejudicar o andamento regular da causa, ainda que a autora tenha indicado o seu desinteresse na petição inicial.
Por esse motivo, determino que se proceda à citação da parte demandada.
04. Apresentada a citação no ID 137756279, dou o banco por citado. Determino que seja intimada a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
05. Com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presente o requisito da verossimilhança da alegação, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812/MA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800633-89.2024.8.10.0128
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMINA GOUVEIA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não restou demonstrada a resistência da pretensão do autor pela parte ré.
O apelante alega que o juízo de primeiro grau errou ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de prova da recusa do pedido administrativo, uma vez que a Resolução GP 31/2021 do TJMA revogou a Resolução nº 43/2017, que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais para tentativa de conciliação. Sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações judiciais afronta o princípio constitucional de acesso à justiça e que a tentativa de resolução do problema junto ao banco já demonstra a boa-fé da parte autora.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e o feito seja devolvido ao juízo de origem para regular processamento, com a citação do banco requerido para apresentação de defesa. Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que o apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade.
Defende a correção da sentença com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê a extinção do processo caso a inicial não seja emendada. Alega, ainda, que a petição inicial é vaga, genérica, e que a ação foi ajuizada em massa, o que configuraria litigância predatória. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Procurador de Justiça CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Rejeito a alegação constante das contrarrazões de que o recurso da apelante carece de dialeticidade, tendo em vista que impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida. Assim, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade. Passo ao exame do mérito do recurso. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação.
Nesta análise, verifico que o recurso deve ser provido. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Em relação à reclamação administrativa prévia ao apelado para viabilização do manejo de ação judicial, a matéria já resta bem definida no âmbito desta Corte. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO.
1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde.
2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos.
4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Dessa forma, tenho que a extinção do processo se mostra indevida no caso em análise.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THAIRO SILVA SOUZA
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800633-89.2024.8.10.0128
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMINA GOUVEIA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não restou demonstrada a resistência da pretensão do autor pela parte ré.
O apelante alega que o juízo de primeiro grau errou ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de prova da recusa do pedido administrativo, uma vez que a Resolução GP 31/2021 do TJMA revogou a Resolução nº 43/2017, que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais para tentativa de conciliação. Sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações judiciais afronta o princípio constitucional de acesso à justiça e que a tentativa de resolução do problema junto ao banco já demonstra a boa-fé da parte autora.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e o feito seja devolvido ao juízo de origem para regular processamento, com a citação do banco requerido para apresentação de defesa. Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que o apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade.
Defende a correção da sentença com base no , parágrafo único, do CPC, que prevê a extinção do processo caso a inicial não seja emendada. Alega, ainda, que a petição inicial é vaga, genérica, e que a ação foi ajuizada em massa, o que configuraria litigância predatória. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Procurador de Justiça CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de São Mateus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAIRO SILVA SOUZA
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800633-89.2024.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CARMINA GOUVEIA PEREIRA Rua Nova Jerusalém, 53, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)9208-7157 Advogado: THAIRO SILVA SOUZAOAB: MA14005-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800633-89.2024.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CARMINA GOUVEIA PEREIRA Rua Nova Jerusalém, 53, Centro, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)9208-7157 Advogado: THAIRO SILVA SOUZAOAB: MA14005-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de cobrança. Vindo os autos conclusos entendo que a inicial deve ser emendada. Explico. Consta do do NCPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (grifo nosso).
artigo 5º
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em decadência. Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão.
Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
O objeto desta lide tem como cerne o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor. Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas do que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, no qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e tenho como irregular os descontos mensais, pertinentes ao contrato de cartão de crédito aqui guerreado. Assevero novamente que em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira, ensejar a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerador das cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assevero que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, diante do quadro probatório aqui formado, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos ora analisados.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art.
42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, gerador da cobrança objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de cartão de crédito consignável, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos de cartão de crédito consignado nº 20199001142000574000; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica cartão de crédito com margem consignável nº 20199001142000574000, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinentes ao cartão de crédito com margem consignável (RMC) nº 20199001142000574000, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2 do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
art. 321
É o relatório.
Decido. Rejeito a alegação constante das contrarrazões de que o recurso da apelante carece de dialeticidade, tendo em vista que impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida. Assim, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade. Passo ao exame do mérito do recurso. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação.
Nesta análise, verifico que o recurso deve ser provido. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Em relação à reclamação administrativa prévia ao apelado para viabilização do manejo de ação judicial, a matéria já resta bem definida no âmbito desta Corte. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO.
1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde.
2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos.
4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Dessa forma, tenho que a extinção do processo se mostra indevida no caso em análise.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança. Despacho de fl. retro determinou a emenda da exordial. Intimado, o requerente não ofertou manifestação. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O despacho de ID retro ao exigir a emenda da inicial expôs uma situação deveras alarmante enfrentada pela comarca de São Mateus: aumento exponencial de demandas alusivas a empréstimos consignados, com a particularidade deste juízo já ter constatado indicativos concretos de demandas predatórias e artificiais. Conforme restou apurado por este juízo e comunicado à Presidência e Corregedoria deste TJMA (OFC-2VCSMM - 1292023) uma mesma parte autora, ora patrocinada por um advogado, ora patrocinada por outro advogado, distribuiu em momentos distintos ações nas quais discutia o mesmo contrato de empréstimo consignado, conduta esta que poderia ter induzido os juízos desta comarca ao erro.
De igual forma nota-se na comarca de São Mateus do Maranhão um aumento exponencial de demandas de empréstimos consignados patrocinadas por advogados(as) com inscrições suplementares. Rememoro, tal como já exposto na manifestação de ID retro, os elementos que permitem ao julgador identificar uma demanda predatória:
1. ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo;
2. identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta "padrão" - com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações;
3. utilização dos mesmos documentos para instrução de diversas demandas: mesma procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, provas (número de protocolos, fotos, entre outros);
4. advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local, sem demonstrar que cumpriu o estabelecido pelo parágrafo segundo do art. 10 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994;
5. advogados que exploram a função pública para captação de clientela, resultando em demandas seriais ou predatórias;
6. atuação anormal de advogados não atuantes na comarca, com quantidade de ações distribuídas em determinado período incompatível com o movimento forense ou com a atuação dos demais advogados. Vários destes indicativos se fazem presentes no caso em discussão, por exemplo:
1. ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo;
2. identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta "padrão" - com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações;
3. utilização dos mesmos documentos para instrução de diversas demandas: mesma procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, provas (número de protocolos, fotos, entre outros). Este cenário fático justifica a exigência de emenda por parte deste juízo. Para que não restem dúvidas, tal como dito na manifestação anterior, a postura adotada por este juízo encontra guarida na decisão proferida pelo CNJ no Bojo do Processo Administrativo nº 0009157-89.2021.2.00.0000, eis que plenamente fundamentada em circunstâncias concretas.
Feitos estes esclarecimentos observo que o(a) requerente não emendou integralmente a inicial. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC a ausência de emenda da exordial enseja o indeferimento daquela com a consequente extinção dos autos sem apreciação do mérito. Assim sendo, deve a inicial ser indeferida. Nestes termos trago à colação de jurisprudência do TJMG, tribunal que está empenhado em combater o ajuizamento indevido de demandas predatórias:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL E PROCURAÇÃO GENÉRICAS - NOTA TÉCNICA N.º 1/2022 - DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - DESCUMPRIMENTO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO. Não tendo a parte atendido a determinação para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono, com apresentação instrumento atualizado, com poderes específicos para atuar no presente feito, além de apresentar comprovante de endereço atualizado, em razão da forte suspeita de prática de litigância predatória, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em observância às orientações contidas na Nota Técnica n. 01/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171119-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Verificando-se que o autor possui multiplicidade de ação distribuídas em face de instituições financeiras, mediante o uso do mesmo instrumento de procuração e com petição inicial idêntica e narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória. - O advogado não pode postular sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual. Se a parte autora, intimada pessoalmente, afirma que não conhecia os advogados tendo sido a eles encaminhada por uma servidora do JESP, impõe-se reconhecer que a ação carece do pressuposto processual de validade de representação.
Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017). Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091864-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.169309-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇAO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. - Havendo nos autos elementos indicativos de demanda artificial e predatória, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de diligências para prevenir ou reprimir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.- Constatada a captação irregular de clientes através de conduta proibida em lei, resta caracterizado o vício de representação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de um dos pressupostos de constituição válida e regular, notadamente se a parte autora, intimada pessoalmente, nega conhecer o advogado que ajuizou a ação. - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado que deu causa ao ajuizamento da ação responder pelas despesas processuais (arts. 83 e 104, § 2º, ambos do CPC). (Des.
Rui de Almeida Magalhães) V.v. A captação de clientes pelo advogado não implica nulidade da procuração a ele outorgada, devendo o eventual ilícito ser apurado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Se a parte autora confirma a autenticidade da procuração e manifesta seu interesse no prosseguimento da ação, não há se falar em extinção do processo por invalidade do mandato. (Des. Marcelo Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025784-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 24/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCURAÇÃO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO.
1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira.
3. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional".
4. Constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, sob pena de cassação da sentença.
VV. AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCURAÇÃO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NECESSÁRIA - ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA - VEDAÇÃO.
1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. A litigiosidade artificial é caracterizada pelo ajuizamento de ações judiciais que não correspondem a um verdadeiro litígio material, mas, apenas, a uma forma de alcançar outras finalidades, e se configura em conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação. 6 Diante da eventual existência de litigiosidade artificial, deve o magistrado adotar medidas que evitem a perpetuação da prática indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237200-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) Orientação similar já foi adotada pelo Egrégio TJMA: “PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804674-61.2022.8.10.0034 - PJE.
Apelante: Júlia Cunha de Castro Cruz. Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A). Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A), Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25883-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO
DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III. Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0804674-61.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DJe 08/08/2023). Diante todo o exposto, aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito. Deixo de condenar em custas. P.R.I. Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
art. 321
arts. 319
Recentemente o TJMA proferiu importante alerta em sessão do seu órgão especial. Constatou o TJMA que o Estado do Maranhão vem sendo alvo de demandas predatórias, muitas delas artificiais, ou seja, demandas que não surgem naturalmente de um conflito social. Como bem entende Carnelutti a lide é compreendida como “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”. E neste ponto também se deve trazer à tona o interesse de agir, condição da ação.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?
Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Pelo contrário, o que se quer é que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
A tese adotada por este juízo encontra eco na jurisprudência pátria, a exemplo do TJRS, de onde trago a colação trecho do voto da Desembargadora Adriana Silva Ribeiro proferido na Apelação Civel 700.***.***-77 o qual cai como uma luva para o caso em análise, bem como diversos outros que se avolumam perante o judiciário maranhense: […] Isso porque comungo do mesmo entendimento da Julgadora “a quo”, no sentido de que, ante o crescente aumento no volume de ações judiciais, sem o correspondente aparelhamento do Poder Judiciário, o litigante deve demonstrar que buscou a resolução do conflito por mecanismo alternativos, como por meio do Projeto “Solução Direta-Consumidor”, ferramenta acessível, muito eficaz e célere, destacando-se, em especial, que as partes são favorecidas com a solução rápida e o Poder Judiciário economiza na prática de atos processuais, evitando-se assim o processo e sanando os conflitos de interesse com rapidez e sem custo à sociedade.” (grifo nosso) Adiante, arremata trazendo manifestação proferida em caso similar pelo também Desembargador daquela corte, Carlos Eduardo Richinitti: […] a não ser que haja uma urgência, em regra, pode e deve o Juiz exigir demonstração de tentativa prévia de solução, seja ela com uma notificação prévia ou, como nos autos, com a utilização de um sistema de composição extrajudicial efetivo, como é o “Solução Direta-Consumidor”, de modo a configurar pretensão resistida que justifique a atuação jurisdicional..” (grifo nosso) Ciente destas lições, compreende-se que pretensões de anulações de empréstimos fraudulentos podem ser satisfeitas na esfera extrajudicial, até mesmo por intermédio da conciliação (Plataforma do Consumidor, PROCON, CEJUSC, etc.), o que afastaria a necessidade inexorável da intervenção judicial.
No entanto, a prática já constatada por este juízo na comarca de São Mateus consiste na distribuição de inúmeras ações de empréstimos consignados, todas, veiculadas em petições iniciais padrões, instruídas por procurações genéricas, sem uma tentativa sequer de resolução da lide na esfera extrajudicial. Da forma como veiculadas tais ações anulatórias não se pode compreender com segurança que o(a) requerente voluntariamente contratou o(a) advogado e quiçá que a lide – repito, pretensão resistida – de fato surgiu voluntariamente, não tendo sido “fabricada”.
Vários Tribunais vem empreendendo esforços no combate de demandas predatórias, a exemplo do TJMT cujo Centro de Inteligência (Grupo de Trabalho Portaria 026/2021 - CGJ/TJMT) emitiu Nota Técnica apontando diversos indicativos de demandas predatórias a exemplo de:
1. ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo;
2. identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta "padrão" - com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações;
3. utilização dos mesmos documentos para instrução de diversas demandas: mesma procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, provas (número de protocolos, fotos, entre outros);
4. advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local, sem demonstrar que cumpriu o estabelecido pelo parágrafo segundo do art. 10 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994;
5. advogados que exploram a função pública para captação de clientela, resultando em demandas seriais ou predatórias;
6. atuação anormal de advogados não atuantes na comarca, com quantidade de ações distribuídas em determinado período incompatível com o movimento forense ou com a atuação dos demais advogados. Iguais orientações são acolhidas pelo TJMG, inclusive entendendo que o magistrado tem o dever de coibir a litigância predatória podendo determinar a realização de diligências para prevenir ou reprimir um ato atentatório à dignidade da justiça.
Trago à colação vários destes julgados proferidos pelo TJMG os quais são demais esclarecedores ao fornecerem boas práticas capazes de auxiliar no combate da litigância predatória nesta comarca:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL E PROCURAÇÃO GENÉRICAS - NOTA TÉCNICA N.º 1/2022 - DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - DESCUMPRIMENTO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO. Não tendo a parte atendido a determinação para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono, com apresentação instrumento atualizado, com poderes específicos para atuar no presente feito, além de apresentar comprovante de endereço atualizado, em razão da forte suspeita de prática de litigância predatória, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em observância às orientações contidas na Nota Técnica n. 01/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171119-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Verificando-se que o autor possui multiplicidade de ação distribuídas em face de instituições financeiras, mediante o uso do mesmo instrumento de procuração e com petição inicial idêntica e narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória. - O advogado não pode postular sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual. Se a parte autora, intimada pessoalmente, afirma que não conhecia os advogados tendo sido a eles encaminhada por uma servidora do JESP, impõe-se reconhecer que a ação carece do pressuposto processual de validade de representação.
Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017). Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091864-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.169309-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇAO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. - Havendo nos autos elementos indicativos de demanda artificial e predatória, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de diligências para prevenir ou reprimir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.- Constatada a captação irregular de clientes através de conduta proibida em lei, resta caracterizado o vício de representação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de um dos pressupostos de constituição válida e regular, notadamente se a parte autora, intimada pessoalmente, nega conhecer o advogado que ajuizou a ação. - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado que deu causa ao ajuizamento da ação responder pelas despesas processuais (arts. 83 e 104, § 2º, ambos do CPC). (Des.
Rui de Almeida Magalhães) V.v. A captação de clientes pelo advogado não implica nulidade da procuração a ele outorgada, devendo o eventual ilícito ser apurado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Se a parte autora confirma a autenticidade da procuração e manifesta seu interesse no prosseguimento da ação, não há se falar em extinção do processo por invalidade do mandato. (Des. Marcelo Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025784-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 24/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCURAÇÃO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO.
1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira.
3. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional".
4. Constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, sob pena de cassação da sentença.
VV. AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCURAÇÃO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NECESSÁRIA - ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA - VEDAÇÃO.
1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. A litigiosidade artificial é caracterizada pelo ajuizamento de ações judiciais que não correspondem a um verdadeiro litígio material, mas, apenas, a uma forma de alcançar outras finalidades, e se configura em conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação. 6 Diante da eventual existência de litigiosidade artificial, deve o magistrado adotar medidas que evitem a perpetuação da prática indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237200-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) Orientação similar já foi adotada pelo Egrégio TJMA: “PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804674-61.2022.8.10.0034 - PJE.
Apelante: Júlia Cunha de Castro Cruz. Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A). Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A), Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25883-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO
DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III. Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0804674-61.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, DJe 08/08/2023). Muitos dos indicativos acima apontados (procurações genéricas; multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, por exemplo) são constatados na presente demanda e em inúmeras outras ajuizadas nesta comarca de São Mateus tendo como causa de pedir "empréstimos consignados".
A título de exemplo, recentemente este juízo constatou que na comarca de São Mateus uma única parte autora discutiu o mesmo contrato de emprestimo consignado em processos distintos, cada qual distribuído em datas diversas, bem como, representada por advogados diferentes em cada um. Basicamente, demandas repetidas e patrocinadas por causídicos distintos. Este e tantos outros exemplo de litigância predatória já foram comunicados por este juízo ao Centro de Inteligência do TJMA, Corregedoria e Presidência do TJMA para as devidas providências pertinentes ao enfrentamento da litigância predatória.
Assim sendo, diante todo o exposto, com base nos arts. 139, inciso III, e 321 do NCPC intime-se o requerente através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 dias emende a inicial juntando procuração específica de ingresso desta ação. Diante da revogação da Resolução GP43/2017 do TJMA, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que se promova a busca da solução administrativa do pedido, determino que a parte autora junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, no mesmo prazo acima conferido para emenda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Esclareço que a exigência de emenda por parte deste juízo está em plena consonância com a decisão proferida pelo CNJ no Bojo do Processo Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000, eis que plenamente fundamentada em circunstâncias concretas.
Cumpra-se. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus