Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ANILZON FERREIRA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800634-89.2020.8.10.0136
REQUERENTE: ANILZON FERREIRA MENDES
REQUERIDO: QUINTINA FERREIRA MENDES
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por ANILZON FERREIRA MENDES, em face da sua genitora QUINTINA FERREIRA MENDES. Deferimento da tutela provisória (Id. 36654276). Em certidão de ID 107548298 há informação sobre o falecimento da senhora QUINTINA FERREIRA MENDES, conforme sustentado por seu filho Adelmir de Jesus Costa. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC (Id.125139714).
É o relatório.
DECIDO. Nos moldes do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito na seguinte situação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Nesse passo, diante da ocorrência de fato superveniente, qual seja, o falecimento da interditanda, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Cabe salientar que o assunto debatido e fim da presente tutela jurisdicional possui inegável caráter personalíssimo, tornando inadmissível o prosseguimento da demanda.
A Jurisprudência, inclusive, versa nesse tom:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. MORTE DA CURATELADA NA FASE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. "Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima, o acessório segue o principal, vale dizer, não havendo mais curatelado (principal), também não existe mais necessidade de curador (acessório) ou de sua remoção, pois não tem mais o que remover, restando aos prejudicados resolverem as questões pendentes na via adequada, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou em deficiência de prestação jurisdicional." (TJPA - APL XXXXX PA - Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Publicação 20/03/2014 - Julgamento 17 de Março de 2014 - Relator MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO) (TJPB -
