PROCESSO Nº: 0800635-30.2020.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: SERGIO LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE(S)
RÉU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS promovida por SERGIO LIMA CAVALCANTE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Instado, o requerido informou não haver divergência em relação aos cálculos formulados pela contadoria judicial, razão pela qual nada tem a opor quanto ao pagamento do valor ora executado (id. 163007009).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a concordância da parte executada, homologo os cálculos de id. 161327301 e determino que seja expedida a RPV para completo adimplemento da obrigação. Aplica-se à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual nº 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo. (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id. 161327301, no valor de R$12.695,77 (doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, EXPEÇA-SE OFÍCIO de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), indicar os dados da conta bancária para o qual o valor deverá ser transferido.
Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a exequente, via DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos, em atenção ao disposto no art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta n° 20, de 29.07.2022. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, desde já, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, mediante bloqueio nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA no 07/2013.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável. Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Fica desde já advertido o advogado que será realizado o desconto do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ.
Em seguida, expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. Com a expedição do alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA