Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NATALIA COSTA SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800635-74.2020.8.10.0136 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: ELITON GUIMARAES SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em substituição processual ao menor EDUARDO HENRIQUE COSTA GUIMARÃES SILVA, representado por sua genitora NATALIA COSTA SARAIVA, em face de ELITON GUIMARÃES SILVA, objetivando a fixação de alimentos em favor do alimentando. No curso do feito, após manifestação da representante legal do menor demonstrando interesse no prosseguimento da demanda, foi designada audiência de conciliação por videoconferência, determinando-se, ainda, a intimação da Defensoria Pública para atuar na assistência da parte autora (Id. 155514097).
Posteriormente, a genitora do menor foi regularmente intimada acerca da audiência, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão de Id. 166680761. Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência das partes, registrando o respectivo termo que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato nem apresentou justificativa para sua ausência (Id. 167465764).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, sustentando que o não comparecimento injustificado da requerente à audiência revela ausência de interesse no prosseguimento da demanda, incidindo a hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Id. 184553854).
É o relatório. Passo à decisão. A presente demanda tem por objeto a fixação de alimentos em favor do menor EDUARDO HENRIQUE COSTA GUIMARÃES SILVA, nos termos dos arts. 1.694 a 1.699 do Código Civil e da Lei nº 5.478/68. Verifica-se dos autos que, após manifestação da representante legal do menor demonstrando interesse no prosseguimento da ação, foi designada audiência de conciliação, para a qual a parte autora foi regularmente intimada, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão de Id. 166680761.
