Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GUILHERME COSTA BARROS
- Advogado
- KEYLLANY BRANDAO MORAIS (OAB 28713/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800635-85.2026.8.10.0129 Autor(a): G.
C. B. Paissandu, 0, Conceição, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: CLEDMO TRINDADE BARROS Rua João Damaso, 624, Casa 1, Parque Fernando Jorge, CUBATÃO - SP - CEP: 11500-250
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por G.
C. B., menor impúbere, representado por sua genitora ELIZABETE MORAIS COSTA, em face de CLEDMO TRINDADE BARROS. Alega a parte autora, em síntese, que: a) o requerente e o requerido firmaram, em 10/04/2015, perante a Promotoria de Justiça da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, termo de acordo extrajudicial de alimentos e guarda, no qual restou fixada obrigação alimentar em favor do menor no importe correspondente a 12,70% (doze vírgula setenta por cento) do salário mínimo vigente; b) desde a celebração do acordo, o requerido vem efetuando o pagamento no mesmo percentual originalmente ajustado, o que atualmente corresponde a aproximadamente R$ 205,85; c) as necessidades do menor teriam aumentado significativamente em razão da evolução natural da idade, pois, à época do acordo, era criança em fase inicial de desenvolvimento, contando atualmente com 11 (onze) anos de idade, com despesas ampliadas de alimentação, vestuário, educação, saúde e demais necessidades ordinárias; d) a genitora do requerente estaria desempregada e arcando com a maior parte das despesas do filho, além de possuir outros filhos sob sua responsabilidade, inclusive um deles com necessidades especiais; e) o requerido teria apresentado alteração em sua capacidade contributiva, havendo indícios, segundo a inicial, de que atualmente exerce atividade laborativa, conforme publicações em redes sociais; f) requereu, liminarmente, a majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem como, ao final, a procedência da ação para revisão definitiva da obrigação alimentar.
A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 178711365, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse adequadamente seu domicílio nesta Comarca. A parte autora apresentou emenda no ID 182047190, juntando declaração de residência subscrita pela titular do imóvel no ID 182047194, bem como declaração de escolaridade no ID 182047193, na qual consta que o menor se encontra regularmente matriculado e frequentando o 6º ano do Ensino Fundamental no Colégio Militar Tiradentes XIV, nesta Comarca.
